POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

RDPM — Regulamento Disciplinar da Polícia Militar

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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Artigo 1º — A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar.

Artigo 2º — Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. – O disposto neste artigo não se aplica:

1. aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;

2. aos Magistrados da Justiça Militar.

Artigo 3º — Hierarquia policial-militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar.

§ 1º – A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.

§ 2º – Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 3º – Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Artigo 4º — A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:

I – data da última promoção;

II – prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

III – classificação no curso de formação ou habilitação;

IV – data de nomeação ou admissão;

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V – maior idade.

Parágrafo único. – Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

Artigo 5º — A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I – ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

II – estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

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CAPÍTULO II Da Deontologia Policial-Militar

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 6º — A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.

§ 1º – Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.

§ 2º – O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de bem cumpri-los.

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SEÇÃO II Dos Valores Policiais-Militares

Artigo 7º — Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes:

I – o patriotismo;

II – o civismo;

III – a hierarquia;

IV – a disciplina;

V – o profissionalismo;

VI – a lealdade;

VII – a constância;

VIII – a verdade real;

IX – a honra;

X – a dignidade humana;

XI – a honestidade;

XII – a coragem.

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SEÇÃO III Dos Deveres Policiais-Militares

Artigo 8º — Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;

II – cumprir os deveres de cidadão;

III – preservar a natureza e o meio ambiente;

IV – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro

da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;

VI – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

VII – ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;

VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;

IX – dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;

X – estar sempre preparado para as missões que desempenhe;

XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;

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XII – procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII – ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV – manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

XV – zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

XVI – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;

XVII – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;

XVIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIX – conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;

XX – abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXI – abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

b) atividade comercial ou industrial;

c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza técnica;

d) exercício de cargo ou função de natureza civil;

XXII – prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;

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XXIII – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXIV – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

XXV – atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

XXVI – respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;

XXVII – observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXVIII – não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal; XXIX. observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXX – exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXXI – identificar-se quando solicitado, salvo em situações que ponham em risco a integridade da operação ou a segurança pessoal.

XXXII – não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;

XXXIII – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XXXIV – proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;

XXXV – atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.

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§ 1º – Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

§ 2º – Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica.

§ 3º – Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletiva sobre ato de superiores, de caráter reivindicatório e de político-partidário, sujeitando-se às manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.

§ 4º – É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.

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CAPÍTULO III Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 9º — A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.

§ 1º – O militar do Estado é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.

§ 2º – O superior hierárquico e o encarregado de viatura ou líder da equipe responderão solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

1. presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar de imediato para fazê-la cessar;

2. concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato;

3. concorrer, por conivência ou por negligência no comando operacional, para o cometimento da transgressão.

§ 3º – A violação da disciplina policial-militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

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SEÇÃO II Da Transgressão Disciplinar

Artigo 10º — Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.

§ 1º – As transgressões disciplinares compreendem:

1. todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;

2. todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais- militares.

§ 2º – As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

1. atentatórias às instituições ou ao Estado;

2. atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

3. de natureza desonrosa.

§ 3º – As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

§ 4º – Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.

§ 5º – A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.

§ 6º – Constitui falta grave, ainda, a ação ou omissão que cause prejuízo material, moral ou lesão injustificada a particular ou cidadão.

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§ 7º – A Corregedoria poderá enquadrar, por analogia, conduta não especificada no artigo 11º, desde que guarde identidade material com falta prevista neste Regulamento e viole os deveres da função policial-militar, fundamentando o enquadramento no ato que aplicar a sanção.

Artigo 11º — As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

§ 1º – Para os fins deste Regulamento, entende-se por pessoa sob custódia a pessoa presa, detida ou apreendida, sob guarda, escolta ou vigilância.

§ 2º – As transgressões disciplinares são:

a) Relativas a prisão, custódia, integridade e uso da força:

1. desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);

2. empregar força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);

3. deixar de adotar providências para garantir a integridade física da pessoa sob custódia (G);

4. agredir, física, moral ou psicologicamente, pessoa sob custódia, ou permitir que terceiros o façam (G);

5. permitir que a pessoa sob custódia mantenha em seu poder instrumentos ou objetos proibidos com que possa ferir a si própria ou a outrem (G);

6. reter preso, vítima, testemunhas ou demais pessoas envolvidas no fato por tempo superior ao necessário à solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);

7. liberar preso ou detido, ou dispensar parte de ocorrência, sem competência legal para tanto (G);

8. manter entendimento velado com pessoa sob custódia, ou permitir que outrem o faça, sem autorização de autoridade competente (M);

9. evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G).

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b) Relativas a verdade, regularidade procedimental e deveres de apuração/comunicação:

10. faltar com a verdade (G);

11. ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);

12. utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);

13. envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);

14. deixar de lavrar a devida comunicação disciplinar (M);

15. tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);

16. deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);

17. deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, quando não lhe couber reprimir (M);

18. deixar de comunicar ao superior imediato, ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, informação sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que dela tiver conhecimento (G);

19. deixar de manifestar-se em processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que tais circunstâncias deverão ser fundamentadas (M);

20. deixar de encaminhar, no mais curto prazo e pela via hierárquica, à autoridade competente, documento ou processo que receber, quando não for de sua alçada a solução (M);

21. omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);

22. subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G).

c) Relativas comunicação social, sigilo funcional, boatos e alarmes:

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23. publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado, ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);

24. espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom nome da Polícia Militar (M);

25. provocar, ou fazer-se voluntariamente causa ou origem, de alarmes injustificados (M).

d) Relativas a convivência funcional, coesão, harmonia e ambiente de trabalho:

26. concorrer para a discórdia, ou desarmonia, ou cultivar inimizade entre companheiros (M);

27. procurar desacreditar superior ou subordinado hierárquico (M).

e) Relativas a probidade, corrupção, desvio de bens e conflito de interesses:

28. receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado, ou qualquer outro tipo de ocorrência, ou procurá-la para solicitar vantagem (G);

29. receber, ou permitir que subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, ainda que oferecido pelo proprietário ou responsável (G);

30. apropriar -se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);

31. empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar meio material ou financeiro, sob sua responsabilidade ou não, para execução de atividade diversa daquela para a qual se destina, em proveito próprio ou de outrem (G);

32. provocar desfalques, ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);

33. utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);

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34. dar, receber ou pedir gratificação ou presente com a finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);

35. contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Polícia Militar (M);

36. praticar agiotagem ou transação pecuniária, direta ou por intermédio de outrem, envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);

37. deixar de fiscalizar subordinado que apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G).

f) Relativas a atividades incompatíveis, trabalho paralelo e comércio (em serviço ativo):

38. exercer ou administrar, em serviço ativo, função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar, com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G);

39. exercer, em serviço ativo, o comércio, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos, ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G).

g) Relativas a obediência, legalidade da ordem, comando e responsabilidade:

40. deixar de cumprir, sem justo motivo, qualquer ordem legal recebida (G);

41. retardar, sem justo motivo, a execução de ordem legal recebida (M);

42. expedir, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal, ainda que não chegue a ser cumprida quando responsabilidade ao subordinado (G);

43. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos, ou pelos atos praticados por subordinados em cumprimento de sua ordem (G);

44. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente, ou para que sua execução seja retardada, prejudicada ou embaraçada (G);

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45. interferir na administração de serviço, ou na execução de ordem ou missão, sem a devida competência (M);

46. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);

47. deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando sua natureza ou amplitude assim o exigir (G);

48. retardar ou prejudicar serviço de polícia judiciária militar que deva promover, ou em que esteja investido (M);

49. desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);

50. deixar de ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M).

h) Relativas a hierarquia, urbanidade, respeito e sinais de disciplina:

51. dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);

52. recriminar ato legal de superior, ou procurar desconsiderá-lo (G);

53. ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);

54. promover ou participar de luta corporal com superior, igual ou subordinado hierárquico (G);

55. ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);

56. desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, atos ou decisões de autoridades civis ou de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou de qualquer de seus representantes (G);

57. desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa, por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (G);

58. deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);

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59. deixar de corresponder a cumprimento de subordinado (M);

60. deixar de exibir documento de identidade funcional, estando ou não

uniformizado, ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando exigido por autoridade competente (M);

61. retirar-se da presença de superior hierárquico em desacordo com as normas regulamentares (L);

62. deixar de apresentar-se ao superior funcional, tão logo seus afazeres o permitam, conforme prescrições regulamentares (L);

63. deixar, em solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, conforme as normas regulamentares (L).

i) Relativas à assiduidade, presença, escalas, deslocamento e permanência no local devido:

64. passar a ausente (G);

65. abandonar serviço para o qual tenha sido designado, ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

66. faltar ao expediente, ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);

67. faltar a ato em que deva tomar parte ou assistir, ou retirar-se antes de seu encerramento, sem autorização (M);

68. afastar-se, em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer, ou deixar de cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);

69. afastar -se de local em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);

70. chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado, ou a ato em que deva tomar parte ou assistir (L);

71. deixar de comunicar, em tempo oportuno, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à OPM, a ato ou a serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);

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72. permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);

73. simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);

74. deixar de apresentar-se às autoridades competentes em casos de movimentação, ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);

75. deixar de apresentar-se ao superior imediato ao término de afastamento do serviço, ou, ainda, logo que souber que o afastamento tenha sido interrompido ou suspenso (M).

j) Relativas a rotina e postura em serviço (inclusive sono/conduta em expediente):

76. executar serviço, instrução ou missão de forma inadequada, intencionalmente ou por desídia (M);

77. dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);

78. dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);

79. permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de direito (L).

k) Relativas a substâncias, álcool, tabaco e jogos:

80. fazer uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, estar sob sua ação, induzir outrem ao uso, ou introduzi-la em local sob administração policial-militar (G);

81. embriagar-se em serviço, ou apresentar-se para prestá-lo em estado de embriaguez (G);

82. ingerir bebida alcoólica em serviço, ou apresentar-se para prestá-lo sob influência de álcool, sem caracterização de embriaguez (M);

83. introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial-militar, salvo se devidamente autorizado (M);

84. fumar em local não permitido (L);

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85. tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L).

l) Relativas ao armamento, segurança, trânsito e manobras:

86. portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);

87. andar ostensivamente armado, em trajes civis, quando não estiver de serviço (G);

88. efetuar disparo de arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);

89. deixar de obedecer às regras básicas de segurança, ou deixar de ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);

90. ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, substância ou material inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente (M);

91. conduzir viatura policial com imprudência, negligência, imperícia, ou sem habilitação legal (G);

92. desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);

93. autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);

94. conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar, ainda que habilitado (L);

95. transportar, em viatura, aeronave ou embarcação sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);

96. andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas vias públicas, ou castigar inutilmente a montada (L).

m) Relativas a patrimônio público/particular, zelo, desvios e retirada

indevida:

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97. causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou de instrução (M);

98. deixar de zelar, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

99. recusar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados, ou que devam permanecer em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);

100. retirar ou tentar retirar, de local sob administração policial-militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou deles servir-se, sem ordem do responsável ou do proprietário (G).

n) Relativas a OPM e instalações: segurança, acesso, permanência e atos regulamentares:

101. consentir, sendo responsável pelo posto de serviço ou sentinela, na formação de grupo ou na permanência de pessoas junto ao posto (L);

102. içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);

103. dar toques ou fazer sinais previstos em regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);

104. conversar ou produzir ruídos em ocasiões ou locais impróprios (L);

105. entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para instrução autorizada pelo comando (G);

106. deixar, o responsável pela segurança da OPM, de cumprir as prescrições regulamentares quanto à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);

107. permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);

108. deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço; e, sendo oficial, deixar de procurar o comandante, ou o oficial de posto mais elevado, ou seu substituto legal, para expor a razão de sua presença, ressalvadas as exceções regulamentares (M);

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109. adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como local cuja entrada lhe seja vedada (M);

110. abrir ou tentar abrir dependência da OPM, sem ser a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situação de emergência (M);

111. permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);

112. permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, quando a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

113. entrar ou sair de qualquer OPM por locais não designados para esse fim (L);

114. deixar de exibir a superior hierárquico, quando solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM (M);

115. ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L).

o) Relativas ao uniforme, insígnias e apresentação pessoal:

116. apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com uniforme alterado ou diverso do previsto, em desacordo com o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou norma pertinente (M);

117. usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo não regulamentares, ou utilizá-los de forma indevida (M);

118. usar vestuário incompatível com a função, descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);

119. apresentar-se em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);

120. recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L).

p) Relativas à política, manifestações, petições coletivas e debate público:

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121. comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);

122. frequentar ou integrar sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou associações cujos estatutos não estejam em conformidade com a lei (G);

123. autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza policial- militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial (M);

124. aceitar manifestação coletiva de subordinados, exceto demonstrações de boa e sã camaradagem, com prévio conhecimento do homenageado (L);

125. discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuados os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).

q) Relativas ao decoro, relações externas e representação institucional:

126. deixar de comunicar alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);

127. apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento, ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);

128. dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o

exercício do direito de petição (M);

129. frequentar locais incompatíveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M);

130. recorrer a órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a Polícia Militar (M);

131. assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);

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132. deixar de cumprir, ou deixar de fazer cumprir, normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).

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CAPÍTULO IV Das Sanções Administrativas Disciplinares

SEÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 12º — As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I – advertência;

II – repreensão;

III – escala extra;

IV – detenção;

V – demissão;

VI – expulsão;

Parágrafo único. – Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

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Subseção I Da Sanção Disciplinar Sumária

Artigo 12º - A A sanção disciplinar sumária poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade competente, quando a transgressão disciplinar consistir em descumprimento de norma regulamentar ou ordem de serviço, de clara constatação direta e inequívoca, praticada nas dependências Organização Policial Militar ou em serviço, e for passível exclusivamente de sanção de menor gravidade, na forma deste Regulamento.

§ 1º – A aplicação da sanção disciplinar sumária independe de instauração de procedimento apuratório, desde que:

I – a materialidade e a autoria estejam evidenciadas por constatação direta da autoridade, por registro documental idôneo ou por outro meio objetivo;

II – o militar seja cientificado da conduta que lhe é atribuída e da norma violada;

III – seja assegurada ao militar a possibilidade de manifestação imediata, oral ou escrita, a ser consignada em termo; e

IV – a decisão seja formalizada por despacho/termo fundamentado, com indicação do fato, do enquadramento e da sanção aplicada.

§ 2º – Para fins de exemplificação, enquadram-se no caput condutas de disciplina e polícia interna de evidência imediata, tais como lançar lixo no chão ou em local inadequado nas dependências da unidade, quando configurado o descumprimento de norma regulamentar.

§ 3º – Havendo dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, alegação plausível de excludente, ou necessidade de produção probatória, fica vedada a aplicação sumária, devendo a autoridade determinar a adoção do procedimento cabível previsto neste Regulamento.

§ 4º – A sanção disciplinar sumária justifica-se pela necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina, inerentes ao regime jurídico diferenciado do militar do Estado, observadas as garantias mínimas de ciência, manifestação e registro previstas neste artigo.

§ 5º – Da sanção disciplinar sumária caberá recurso, na forma e prazos previstos neste Regulamento.

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Artigo 12º - B Fica instituída a Lavratura de PAD como instrumento de controle disciplinar e de vinculação de efeitos administrativos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares.

§ 1º – O PAD será lançado e controlado nos assentamentos individuais do militar do Estado.

§ 2º – Atingido o montante de “2/3 PAD”, o Corregedor-Geral ou o Subcorregedor-Geral poderá determinar, como medida administrativa decorrente do PAD, a suspensão administrativa do militar do Estado pelo prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da sanção disciplinar já aplicada e dos demais efeitos regulamentares.

§ 3º – Atingido o montante de 3/3 PAD, o Corregedor-Geral ou o Subcorregedor-Geral aplicará a sanção de demissão por incompatibilidade com o serviço, observado o procedimento cabível no âmbito da Corregedoria, ressalvadas as hipóteses de dispensa de procedimento expressamente autorizadas neste Regulamento.

§ 4º – A competência para a prática dos atos previstos nos §§ 2º e 3º observará as regras de competência disciplinar estabelecidas neste Regulamento.

§ 5º – A forma de contagem e de lançamento dos terços de PAD será regulamentada por Portaria da Corregedoria.

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SEÇÃO II Da Advertência

Artigo 13º — A advertência, forma mais branda de sanção, poderá ser aplicada verbalmente ao transgressor preservando o fatos do acontecimento individual.

§ 1º – Em sindicância ou em Inquérito Policial-Militar, para faltas leves ou médias, a administração poderá propor Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar (TAC), por compromisso de adequação funcional do policial militar.

§ 2º – O TAC é discricionário da administração, não constitui direito subjetivo do policial militar, e será regulamentado por Portaria da Corregedoria.

§ 3º – Cumprido o TAC, o fato não gerará sanção disciplinar pelo mesmo fato; descumprido o compromisso, o procedimento disciplinar seguirá seu curso normal.

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SEÇÃO III Da Repreensão

Artigo 14º — A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.

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SEÇÃO IV Da Escala Extra

Artigo 15º — A sanção de escala extra será aplicada pela autoridade competente, mediante decisão devidamente motivada.

§ 1º – A classificação do comportamento do militar do Estado será realizada com base na sanção de escala extra aplicada.

§ 2º – Para fins de registro e controle, cada 8 (oito) horas de escala extra corresponderá a 1 (um) dia de sanção disciplinar.

§ 3º – A autoridade aplicadora da sanção fixará as condições, prazos e local de execução da escala extra.

§ 4º – A metodologia, o local e o cumprimento da escala extra, bem como o relatório padronizado de controle, serão regulamentados por Portaria da Corregedoria, com visualização franqueada ao Estado-Maior.

Artigo 16º — A escala extra consiste na execução de atividades internas ou externas, por período não inferior a 2 (duas) nem superior a 8 (oito) horas.

Artigo 17º — Enquanto não cumprida integralmente a sanção de escala extra, o militar do Estado não poderá ser escalado nem empregado em atividades de patrulhamento, sem prejuízo das demais atividades administrativas, internas, de instrução e de apoio determinadas pela autoridade competente.

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SEÇÃO V Da Prisão Administrativa/Disciplinar

Artigo 18º — A detenção consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade.

§ 1º – Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente.

§ 2º – Em flagrante de crime militar ou comum, ou havendo prova material inequívoca de crime grave, a Corregedoria poderá determinar a prisão imediata do policial militar e deliberar o seu recolhimento exclusivamente no Presídio Romão Gomes, localizado no interior da Sede da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vedado o recolhimento no sistema prisional comum, após oitiva formal do autuado e do condutor, antes da formalização do ato.

§ 3º – A reincidência em conduta passível de prisão administrativa/disciplinar autoriza a aplicação direta da demissão, nos termos dos artigos 20º e 21º.

Artigo 18 - Aº - A Corregedoria poderá, como medida cautelar, revogar habilitações técnicas e cursos operacionais de policial militar em desvio grave de conduta, apurado em procedimento disciplinar.

Parágrafo único. – Se o curso ou habilitação revogada for requisito essencial da atividade exercida pelo policial militar, a atividade operacional ficará automaticamente suspensa até ulterior deliberação da Corregedoria.

Artigo 19º — A prisão administrativa/disciplinar será aplicada pelas autoridades corregedoras, nos termos do Artigo 26º deste Regulamento.

Parágrafo único. – A autoridade que entender necessária a aplicação desta sanção disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.

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SEÇÃO VI Da Demissão

Artigo 20º — A demissão é a penalidade definitiva única, aplicável a praças e oficiais, em substituição à antiga expulsão, e será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I – ao oficial quando:

a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 60 meses, por sentença passada em julgado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar;

d) tiver aplicada a penalidade de demissão em decorrência de Inquérito Policial-Militar.

II – à praça quando:

a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 45 meses;

b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante procedimento disciplinar;

d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 4 semanas consecutivas ou 8 semanas alternadas no mau comportamento, apurado mediante processo disciplinar;

§ 1º – O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

§ 2º – Nos dois casos, havendo necessidade comprovada para o bom andamento da Instituição, a demissão de militar do Estado poderá ser aplicada pelo Comando-Geral, pelo Subcomandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior, nos termos deste Regulamento.

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§ 3º – A demissão aplicada diretamente pela Corregedoria alcança somente praças e praças graduados. Para oficiais, a demissão direta pela Corregedoria dependerá de revisão e aprovação do Comandante-Geral e da Secretária de Segurança Pública.

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SEÇÃO VII Da Demissão Sumária

Artigo 21º — A demissão sumária poderá ser aplicada pela Corregedoria, com dispensa de procedimento ordinário prévio, quando a falta for gravíssima e de notoriedade pública evidente, tais como motim, insubordinação armada, crimes contra a Administração Pública e atentado grave contra a vida.

§ 1º – A demissão sumária será aplicada, ainda, nas seguintes hipóteses:

I – ao Aluno-Soldado, quando incidir em transgressão disciplinar de qualquer natureza, na forma prevista neste Regulamento;

II – ao militar do Estado que, comprovadamente, representar risco à hierarquia e à disciplina, apurado mediante processo disciplinar.

§ 2º – Ao militar do Estado que porventura tenha sido demitido da corporação, fica determinado o seu retorno apenas e tão somente através de concurso público destinado a seleção de praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 3º – Ao militar do Estado que tenha sido demitido da corporação ficará da mesma forma vedado o seu retorno através de projetos para tomar posse de Batalhão ou Companhia desta Polícia Militar, sendo permitido apenas como determina o § 2º deste artigo.

§ 4º – A demissão sumária somente poderá ser aplicada quando existirem elementos suficientes de autoria e materialidade e for assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º – Em casos omissos a este artigo ficam autorizados o Comando-Geral e o Subcomando-Geral/Chefe do Estado-Maior a tomar medidas que visem o bom andamento da Instituição, visando sempre a legalidade e imparcialidade.

§ 6º – A demissão sumária aplicada diretamente pela Corregedoria alcança somente praças e praças graduados. Para oficiais, a demissão sumária direta pela Corregedoria dependerá de revisão e aprovação do Comandante-Geral e da Secretária de Segurança Pública.

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SEÇÃO VIII Da Exoneração

Artigo 22º — A exoneração é o ato voluntário de desligamento do policial militar, a pedido do próprio interessado.

§ 1º – É vedada a concessão de exoneração ao policial militar que responda a sindicância ou a Inquérito Policial-Militar em aberto.

§ 2º – A autoridade que conceder exoneração em violação ao § 1º será comunicada imediatamente à Corregedoria, que instaurará procedimento contra a autoridade violadora, sem prejuízo da revisão do ato.

§ 3º – A exoneração concedida nos termos deste artigo não se confunde com o desligamento por abandono ou inatividade, nem com a demissão, que se regem por dispositivos próprios deste Regulamento e do R-1 PM.

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CAPÍTULO V Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I Da Comunicação Disciplinar

Artigo 23º — A comunicação disciplinar consiste no encaminhamento, à Corregedoria, de informação sobre:

I – punição aplicada por oficial da Polícia Militar a militar sob seu comando, nos limites do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM); ou

II – fato ocorrido que possa configurar transgressão disciplinar, para fins de apuração pela Corregedoria.

Artigo 24º — A comunicação disciplinar será redigida de forma impessoal, direta e formal.

§ 1º – A Corregedoria poderá anular punição imposta por oficial quando houver indícios de irregularidade.

§ 2º – Na hipótese de detenção, o militar estadual poderá apresentar, por escrito, as razões de fato e de direito e exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de vinte e quatro horas, para fins de recurso.

§ 3º – Apresentada a defesa, o Corregedor-Geral decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

§ 4º – Do recurso contra detenção imposta pela Corregedoria caberá ao Subcomandante-Geral/Chefe do Estado-Maior decidir.

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SEÇÃO II Da Representação

Artigo 25º — Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º – A representação será dirigida à Corregedoria da Polícia Militar em face da autoridade contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 2º – A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§ 3º – O prazo para o encaminhamento de denúncia ou representação à Corregedoria será de 5 (cinco) dias, contados da data do fato que a motivar.

§ 4º – Esgotado o prazo, a Corregedoria não receberá, registrará nem instaurará procedimento com base exclusivamente na denúncia ou representação intempestiva, devendo determinar o seu arquivamento liminar, sem análise de mérito.

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CAPÍTULO VI Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares

SEÇÃO I Da Competência

Artigo 26º — O Comandante-Geral é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:

I – ao Corregedor-Geral e ao Subcorregedor-Geral: todas as sanções disciplinares, previstas no Artigo 12 deste Regulamento, exceto ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, ao Coordenador de Assuntos Jurídicos e ao Coordenador Operacional.

II – aos oficiais do posto de coronel: assanções disciplinares de advertência, repreensão, escala extra de até 8(oito) horas e detenção.

III – aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, escala extra de até 6(seis) horas e detenção.

IV – aos oficiais do posto de major: assanções disciplinares de advertência, repreensão e escala extra de até 4 (quatro) horas.

V – aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e escala extra de até 2(duas) horas.

Parágrafo único. – Os ocupantes das funções de Comandante ou Subcomandante de Companhia de OPM poderão aplicar as sanções disciplinares previstas no inciso V do caput.

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SEÇÃO II Dos Limites de Competência das Autoridades

Artigo 27º — A competência disciplinar é inerente ao cargo, à função ou ao posto, e será exercida pelas seguintes autoridades, para aplicação de sanções disciplinares:

I – o Comandante-Geral, em relação a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;

II – o Corregedor-Geral e o Subcorregedor-Geral, em relação a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, excetuados o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, o Coordenador de Assuntos Jurídicos e o Coordenador Operacional.

III – os oficiais da ativa da Polícia Militar, observado o disposto no Artigo 26 deste Regulamento, em relação aos militares do Estado sob seu comando imediato.

§ 1º – Compete ao Subcomandante-Geral, ou à autoridade por ele designada, apreciar, em grau de recurso, as sanções disciplinares aplicadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Subcorregedor-Geral aos militares, quanto à legalidade, à regularidade procedimental e ao mérito, nos termos do artigo 42º.

§ 2º – Antes de analisar o recurso, o Subcomandante-Geral, ou a autoridade por ele designada, determinará a manifestação da Corregedoria, como também da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, se possível, anexando os Autos de Tramitação do Processo Disciplinar ou a justificativa de aplicação da sanção.

§ 3º – São considerados militares sob comando imediato aqueles integrantes da Organização Policial-Militar à qual o policial integra.

§ 4º – A Secretária de Segurança Pública poderá, quando necessário, analisar recursos e despachos relativos a sanções disciplinares aplicadas nos termos deste Regulamento, podendo confirmar, reformar, reduzir ou anular a sanção, prevalecendo a sua decisão sobre a decisão recorrida.

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SEÇÃO III Do Julgamento

Artigo 28º — Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Artigo 29º — Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

II – benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;

III – legítima defesa própria ou de outrem;

IV – obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

V – uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

Artigo 30º — São circunstâncias atenuantes:

I – estar, no mínimo, no bom comportamento;

II – ter prestado serviços relevantes;

III – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

IV – ter praticado a falta para evitar mal maior;

V – ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;

VI – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;

VII – não possuir prática no serviço;

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VIII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

Artigo 31º — São circunstâncias agravantes:

I – mau comportamento;

II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – reincidência específica;

IV – conluio de duas ou mais pessoas;

V – ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;

VI – ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;

VII – ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§ 1º – Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.

§ 2º – Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 13 ou no item II do § 1º do artigo 12.

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CAPÍTULO VII Das Recompensas Policiais-Militares

Artigo 32º — As recompensas policiais-militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.

Artigo 33º — São recompensas policiais-militares:

I – elogio;

II – cancelamento de sanções.

Parágrafo único. – O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos.

Artigo 34º — A dispensa do serviço não é uma recompensa policial-militar e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de força maior.

Artigo 35º — O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar do Estado, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, bem como dos correspondentes Registros de Sanção (RS), quando houver.

§ 1º – O cancelamento de sanções é ato do Corregedor-Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos 2 (dois) meses de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta, hipótese em que os RS existentes no período serão considerados zerados.

§ 2º – O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

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Artigo 35º - A Para fins de promoção, não poderá ser promovido o militar do Estado que tiver sofrido sanção disciplinar aplicada nos últimos 15 (quinze) dias, contados da data do ato de promoção. (Redação dada pela alteração de 13 de fevereiro de 2026).

§ 1º – Única exceção ao Artigo 35-A, será para fins do bom andamento da Instituição Polícia Militar, quando por intermédio do Comandante-Geral haver uma autorização direta a tal promoção.

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CAPÍTULO VIII Do Inquérito Policial-Militar

Artigo 36º — O Inquérito Policial-Militar (IPM) será instaurado sempre que houver indícios da prática de transgressão disciplinar e/ou crime militar por militar do Estado, com a finalidade de apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias do fato, sendo conduzido exclusivamente pela Corregedoria da Polícia Militar.

§ 1º – Quando os fatos apurados no IPM indicarem, em tese, a ocorrência simultânea de transgressão disciplinar e infração penal militar, a apuração compreenderá ambas, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes do Código de Persecução Penal Militar, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

§ 2º – Os fluxos, prazos operacionais e formulários do Inquérito Policial-Militar serão regulamentados por Portaria da Corregedoria, observadas as balizas deste capítulo e o disposto no artigo 45º.

Artigo 37º — O Inquérito Policial-Militar será instaurado por portaria fundamentada, que indicará o motivo da instauração, os fatos a serem apurados e, quando possível, o nome do militar envolvido, com encarregado de posto superior ao do investigado.

§ 1º – Fica revogada a comunicação obrigatória em 24 (vinte e quatro) horas ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior sobre a abertura do Inquérito Policial-Militar.

§ 2º – Serão obrigatoriamente notificados da instauração o comandante ou subcomandante da Organização Policial-Militar do investigado e o próprio investigado, prioritariamente por e-mail institucional.

Artigo 38º — O Inquérito Policial-Militar será conduzido por oficial da ativa da Polícia Militar, designado como encarregado por escala de serviço, sem ato individual privativo do Corregedor-Geral, preferencialmente de posto superior ao do investigado, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 1º – O encarregado atua em nome da Corregedoria da Polícia Militar, sob coordenação direta do Corregedor-Geral, sendo seus atos imputados ao órgão.

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§ 2º – Os prazos operacionais do Inquérito Policial-Militar serão regulamentados por Portaria da Corregedoria.

Artigo 39º — O militar investigado será notificado pela Corregedoria acerca da instauração do IPM, com a descrição sucinta dos fatos apurados, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando aplicáveis, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º – A notificação será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a instauração, salvo quando o sigilo for indispensável à elucidação do fato, mediante decisão fundamentada da Corregedoria.

§ 2º – No primeiro ato em que comparecer, o militar investigado terá assegurada a leitura obrigatória de seus direitos, de forma clara e acessível.

§ 3º – São direitos do militar investigado em qualquer procedimento:

I – constituir defensor de sua escolha e comparecer acompanhado de advogado, militar ou civil;

II – realizar consulta prévia e reservada com o defensor antes do início do ato, pelo tempo razoável necessário à orientação inicial;

III – apresentar resposta preliminar, indicar provas e arrolar testemunhas, nos prazos e condições previstos neste Regulamento;

IV – ser tratado com urbanidade, com observância do sigilo profissional e dos deveres funcionais pertinentes, vedados constrangimentos, induções ou manifestações opinativas durante o ato;

V – exercer a faculdade de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas cujo conteúdo possa importar em autoincriminação, nos termos da legislação aplicável, consignando-se em termo eventual exercício dessa faculdade;

VI – requerer vista e/ou cópia de peças e elementos dos autos, observadas as cautelas de sigilo necessárias à elucidação do fato e as normas internas de controle documental.

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§ 4º – O investigado poderá apresentar resposta preliminar por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, indicando provas e testemunhas em seu favor.

Artigo 40º — O encarregado do IPM, sob coordenação da Corregedoria, adotará as diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive coleta de provas e oitivas, e realizará, quando imprescindíveis, exames e avaliações técnicas pertinentes.

§ 1º – As provas obtidas serão juntadas aos autos do IPM, assegurado ao investigado o acesso aos elementos de prova, ressalvadas as hipóteses de sigilo autorizadas, de forma fundamentada, pelo Corregedor-Geral.

§ 2º – A oitiva do investigado será realizada ao final das diligências, salvo quando sua manifestação for essencial ao regular andamento da apuração.

Artigo 41º — Concluído o IPM, o encarregado elaborará, em nome da Corregedoria da Polícia Militar, relatório circunstanciado, indicando: I — a existência ou não de transgressão disciplinar e/ou crime militar; II — a autoria, a materialidade e as circunstâncias do fato; e

III – as provas colhidas.

§ 1º – Verificada a inexistência de transgressão disciplinar ou crime militar, o Corregedor-Geral determinará o arquivamento do IPM, mediante decisão fundamentada.

§ 2º – Verificada a existência de transgressão disciplinar e/ou crime militar, o Corregedor-Geral adotará as providências cabíveis, inclusive aplicação de sanção, observado o limite de sua competência e o disposto neste Regulamento.

§ 3º – Quando o relatório indicar a ocorrência, em tese, de infração penal militar, consignará, de modo específico, os elementos que a fundamentam, sem prejuízo das providências disciplinares cabíveis.

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Artigo 42º — Da decisão que aplicar sanção disciplinar, bem como do arquivamento do Inquérito Policial-Militar, caberá recurso administrativo, no prazo único de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da sanção ou do arquivamento.

§ 1º – O recurso contra decisão do Corregedor-Geral ou do Subcorregedor-Geral será apreciado pelo Subcomandante-Geral, quanto à legalidade, à regularidade procedimental e ao mérito da decisão, podendo confirmar, reformar, reduzir ou anular a sanção aplicada.

§ 2º – Todo policial militar tem direito de recorrer quanto ao mérito da decisão do Corregedor-Geral ou do Subcorregedor-Geral, inclusive quanto à existência da transgressão, à sua classificação e à proporcionalidade da sanção aplicada, não sendo a decisão definitiva na esfera administrativa enquanto pendente recurso nos termos deste artigo.

§ 3º – O recurso será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridade julgadora conceder efeito suspensivo de modo excepcional e fundamentado, diante de justo receio de prejuízo de difícil reparação.

§ 4º – A autoridade julgadora decidirá o recurso no prazo de 10 (dez) dias, podendo confirmá-la, reformá-la ou reduzi-la, ou anulá-la e determinar novo procedimento em caso de vício insanável, esgotando-se, após essa decisão, a instância administrativa, ressalvada a revisão em caso de ilegalidade ou nulidade processual.

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CAPÍTULO IX Da Sindicância

Artigo 43º — A Sindicância é o procedimento administrativo sumário destinado à apuração de transgressões disciplinares classificadas como leves ou médias, passíveis de sanção de, no máximo, repreensão, nos termos deste Regulamento.

§ 1º – A Sindicância terá as seguintes características:

I – tramitação sumária, exclusivamente documental, vedada a produção de prova oral, salvo conversão nos termos do § 2º;

II – instauração por despacho fundamentado do Corregedor-Geral ou de oficial por ele designado;

III – elaboração de relatório inicial pela Corregedoria, com descrição dos fatos, fundamentos e indicação dos dispositivos supostamente infringidos;

IV – notificação do acusado para apresentação de defesa escrita, nos prazos previstos na Portaria da Corregedoria, assegurado o direito de constituir defensor de sua escolha e de se fazer acompanhar por advogado, militar ou civil;

V – análise conclusiva e decisão pelo Corregedor-Geral, com possibilidade de arquivamento, de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, nos termos do artigo 13º, ou de aplicação de sanção disciplinar de repreensão.

§ 2º – Constatada, no curso da Sindicância, a presença de indícios de crime militar, de transgressão disciplinar grave, de reincidência relevante, ou a necessidade de diligências incompatíveis com sua natureza sumária, tais como oitivas, perícias, buscas ou outras medidas complexas, o procedimento será convertido no rito adequado, mediante despacho fundamentado, observado o disposto nos artigos 36º a 42º deste Regulamento.

§ 3º – As decisões decorrentes da Sindicância serão formalizadas por despacho fundamentado e averbadas nos assentamentos individuais do militar do Estado.

§ 4º – Os fluxos e prazos operacionais da Sindicância serão regulamentados por Portaria da Corregedoria.

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§ 5º – A instauração, tramitação e decisão da Sindicância observarão os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, aplicando-se subsidiariamente as normas deste Regulamento e demais disposições internas pertinentes.

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CAPÍTULO X Disposições Finais

Artigo 44º — Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Constituição Federal e do Código de Persecução Penal Militar.

Artigo 45º — O Corregedor-Geral, mediante anuência do Comandante-Geral, baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento.

Artigo 45º - A Toda Portaria da Corregedoria deverá ser submetida à Secretaria de Segurança Pública, para análise, proposta de modificação, negação ou aprovação.

§ 1º – Compete exclusivamente à Secretária de Segurança Pública analisar, propor modificação, negar ou aprovar a Portaria da Corregedoria, não podendo a Corregedoria editá-la, alterá-la ou colocá-la em vigor sem essa aprovação.

§ 2º – Para as Portarias de que trata o caput, a aprovação exclusiva da Secretária de Segurança Pública prevalece sobre qualquer outra anuência prevista neste Regulamento.

Artigo 46º — Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.