
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
QUARTEL DO COMANDO GERAL

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Artigo 1º — A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar.
Artigo 2º — Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. – O disposto neste artigo não se aplica:
1. aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
2. aos Magistrados da Justiça Militar.
Artigo 3º — Hierarquia policial-militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar.
§ 1º – A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.
§ 2º – Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 3º – Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 4º — A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I – data da última promoção;
II – prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III – classificação no curso de formação ou habilitação;
IV – data de nomeação ou admissão;
