
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
QUARTEL DO COMANDO GERAL

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR (R-5-PM)
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Artigo 1º — O presente Regulamento dispõe sobre os uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), suas peças complementares, peças substitutivas, insígnias, distintivos e condecorações, regulando, no que couber, sua posse, composição, uso e descrição geral.
§ 1º – Fica estabelecida como cor padrão da Polícia Militar o Cinza-Bandeirante, devendo os tecidos utilizados obedecer ao tingimento em fio, com as características constantes dos anexos deste Regulamento.
§ 2º – Os anexos deste Regulamento têm por finalidade fornecer ao usuário instrumento ilustrativo quanto à composição dos uniformes e aos principais aspectos das peças que os integram, conforme adotado pelas Organizações Policiais Militares (OPM) do Estado de São Paulo.
Artigo 2º — Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I – uniforme: conjunto padronizado de peças de vestuário, acessórios e equipamentos destinados a identificar o policial militar no exercício de suas funções;
II – peça complementar: artigo de uso facultativo ou obrigatório que se acrescenta à composição básica do uniforme para atender a necessidades específicas do serviço ou das condições climáticas, tais como jaqueta, capote, capa impermeável, cachecol, luvas e braçal;
III – peça substitutiva: artigo utilizado em substituição a peça da composição básica do uniforme, com a finalidade de adequá-lo à atividade a ser desempenhada, tais como boinas em substituição ao gorro com pala e coturno em substituição à bota preta de cano curto;
IV – peça substitutiva específica: artigo utilizado em substituição a peça da composição básica que caracteriza atividade, modalidade ou programa de policiamento específico, tais como a boina azul-celeste para a Corregedoria da Polícia Militar;






























