POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

R-5-PM — Regulamento de Uniformes da Polícia Militar

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REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR (R-5-PM)

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Artigo 1º — O presente Regulamento dispõe sobre os uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), suas peças complementares, peças substitutivas, insígnias, distintivos e condecorações, regulando, no que couber, sua posse, composição, uso e descrição geral.

§ 1º – Fica estabelecida como cor padrão da Polícia Militar o Cinza-Bandeirante, devendo os tecidos utilizados obedecer ao tingimento em fio, com as características constantes dos anexos deste Regulamento.

§ 2º – Os anexos deste Regulamento têm por finalidade fornecer ao usuário instrumento ilustrativo quanto à composição dos uniformes e aos principais aspectos das peças que os integram, conforme adotado pelas Organizações Policiais Militares (OPM) do Estado de São Paulo.

Artigo 2º — Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I – uniforme: conjunto padronizado de peças de vestuário, acessórios e equipamentos destinados a identificar o policial militar no exercício de suas funções;

II – peça complementar: artigo de uso facultativo ou obrigatório que se acrescenta à composição básica do uniforme para atender a necessidades específicas do serviço ou das condições climáticas, tais como jaqueta, capote, capa impermeável, cachecol, luvas e braçal;

III – peça substitutiva: artigo utilizado em substituição a peça da composição básica do uniforme, com a finalidade de adequá-lo à atividade a ser desempenhada, tais como boinas em substituição ao gorro com pala e coturno em substituição à bota preta de cano curto;

IV – peça substitutiva específica: artigo utilizado em substituição a peça da composição básica que caracteriza atividade, modalidade ou programa de policiamento específico, tais como a boina azul-celeste para a Corregedoria da Polícia Militar;

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V – cobertura: peça de proteção e identificação usada sobre a cabeça, compreendendo boné, boina (identificada no armário como "máscara"), gorro com pala, capacete e congêneres;

VI – composição básica: conjunto mínimo de peças que caracteriza determinado uniforme;

VII – Código de Conduta Visual (CCV): conjunto de diretrizes obrigatórias de apresentação pessoal, aparência e disciplina visual aplicáveis a todos os policiais militares.

Artigo 3º — O uniforme é símbolo da autoridade policial-militar, sendo seu uso correto essencial à apresentação individual e coletiva do policial militar, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e para a boa imagem institucional.

Artigo 4º — Os uniformes definidos neste Regulamento têm como finalidade principal identificar o policial militar, possibilitando, de imediato, o reconhecimento do exercício da missão constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, bem como dos seus postos e graduações, nos respectivos Quadros e Qualificações.

Artigo 5º — Os uniformes estabelecidos neste Regulamento são de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º – É vedado a qualquer pessoa, empresa ou instituição o uso de insígnias, distintivos, uniformes ou peças complementares cujas cores, formas ou modelos se assemelhem ou possam ser confundidos com os da PMESP.

§ 2º – É facultado ao policial militar da inatividade o uso dos uniformes para comparecimento a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 3º – Ao militar do Estado, inativo ou não, que exerça cargo eletivo no Poder Legislativo Municipal, poderá ser autorizado o uso do uniforme PM-1 ou PF-1 durante suas atividades parlamentares ou nas sessões da respectiva Casa Legislativa, desde que o traje esteja compatível com o Regimento Interno.

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§ 4º – A autorização referida nos §§ 2º e 3º será concedida pela maior autoridade policial-militar do local de residência do interessado. Caso esta autoridade seja de posto ou graduação inferior ao do solicitante inativo, este deverá encaminhar o pedido à autoridade hierarquicamente superior mais próxima.

Artigo 6º — Constitui obrigação de todo policial militar zelar pelos próprios uniformes, bem como pela correta apresentação pessoal, dos seus subordinados e daqueles que lhe são hierarquicamente inferiores.

Parágrafo único. – O zelo e o capricho do policial militar com as peças do uniforme representam demonstração de respeito e amor à farda que veste, além de refletirem seu ânimo profissional e entusiasmo com a carreira policial-militar.

Artigo 7º — Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Cmt G):

I – a criação, modificação ou extinção de uniformes formais, administrativos, operacionais básicos, específicos, de treinamento físico, de serviços gerais, de Aluno-Oficial de Polícia Militar (Al Of PM) e de alunos do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (CHOE), bem como de peças complementares, peças substitutivas e equipamentos;

II – a criação, modificação ou extinção de distintivos, estandartes e bandeiras-insígnias de comando;

III – a modificação de detalhes nos uniformes e nos materiais de confecção, conforme a evolução tecnológica ou a disponibilidade de mercado.

Artigo 8º — É vedada qualquer alteração nas características dos uniformes, bem como a sobreposição de peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza que não estejam expressamente previstos neste Regulamento.

§ 1º – É proibido o uso de uniformes, peças ou artigos pertencentes a fardamentos antigos, modelos anteriores ou lotes estaduais desativados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ainda que se encontrem em bom estado de conservação.

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§ 2º – O policial militar deverá utilizar exclusivamente os uniformes atualmente em vigor, correspondentes ao modelo mais recente oficialmente adotado e distribuído pela Polícia Militar, devendo tais uniformes constar, obrigatoriamente, na doutrina interna, normas complementares ou boletins internos da respectiva Organização Policial Militar ou Batalhão.

§ 3º – É vedada qualquer modificação, adaptação ou personalização de fardamento que não esteja prevista neste Regulamento ou na doutrina interna da OPM, sendo proibidas alterações extravagantes, estéticas ou funcionais que comprometam a padronização, a disciplina visual e a imagem institucional da Corporação.

§ 4º – A utilização de uniforme diverso do modelo vigente ou não previsto na doutrina interna da OPM caracteriza uso de uniforme não regulamentar, sujeitando o policial militar às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.

Artigo 9º — É vedado ao policial militar o uso de peças ou uniformes pertencentes às Forças Armadas, Forças Auxiliares ou organizações paramilitares.

Artigo 10º — O policial militar deverá comparecer às solenidades militares trajando o uniforme regulamentar correspondente, e, nos eventos de natureza civil, observará a regra de equivalência de traje prevista neste Regulamento.

Artigo 11º — Compete à autoridade policial-militar responsável pela autorização da realização da solenidade ou ato militar a designação do uniforme a ser utilizado pelos participantes.

Artigo 12º — Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Cmt G) a edição de atos complementares ao presente Regulamento, nos seguintes termos:

I – descrição das peças dos uniformes e especificações do material empregado em sua confecção, visando garantir a uniformidade de cores e a qualidade dos artigos;

II – definição dos uniformes e peças destinadas às atividades especializadas;

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III – regulamentação das insígnias, distintivos e condecorações;

IV – complementação dos uniformes, bem como designação de peças e equipamentos não previstos neste Regulamento, mas considerados necessários ao policial militar em situações especiais;

V – normatização do uso de traje civil por policiais militares, quando no desempenho de funções que o exijam.

Artigo 13º — Para os fins deste Regulamento, estendem-se aos Aspirantes a Oficial de Polícia Militar (Asp Of PM) as prescrições aplicáveis aos Oficiais, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 14º — As normas relativas ao uso do fardamento, apresentação pessoal e aparência dos policiais militares serão regidas por regulamentos internos de cada Organização Policial Militar (OPM), os quais deverão observar obrigatoriamente as diretrizes gerais estabelecidas no Código de Conduta Visual (CCV).

§ 1º – Os regulamentos internos de fardamento têm por objetivo preservar a uniformidade, a disciplina visual, a padronização da tropa e a imagem institucional da Polícia Militar, sendo vedada a flexibilização das normas gerais previstas no CCV, salvo nos casos autorizados expressamente pelo Comando-Geral.

§ 2º – As OPMs poderão editar normas complementares mais restritivas do que aquelas previstas no CCV, desde que devidamente fundamentadas, aprovadas pelo Comando da unidade e publicadas em boletim interno.

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CAPÍTULO II Do Código de Conduta Visual

Artigo 15º — O Código de Conduta Visual (CCV) estabelece os critérios obrigatórios de apresentação pessoal, uso de uniformes, acessórios, equipamentos e aspectos estéticos relacionados à imagem institucional dos policiais militares da PMESP, com aplicação em todas as Organizações Policiais Militares (OPMs), em serviço operacional ou administrativo.

Artigo 16º — O cumprimento das diretrizes do CCV é de observância obrigatória e tem por finalidade assegurar a padronização visual, a disciplina individual e a preservação da identidade da Corporação perante a sociedade.

Artigo 17º — Compete aos Comandantes de OPMs garantir a fiscalização e aplicação do CCV no âmbito de suas unidades, podendo, mediante justificativa e necessidade operacional, estabelecer critérios mais restritivos, desde que publicados por meio de boletim interno da unidade.

Artigo 18º — O CCV possui aplicabilidade direta e vinculante nas seguintes matérias:

I – cabelo e barba: a) o cabelo masculino deve ser mantido bem curto e baixo, sem riscos, desenhos ou estilizações, e não deve ultrapassar os limites das coberturas padrão; b) o cabelo feminino deve ser penteado de forma sóbria, podendo ser preso em coque ou rabo de cavalo, ou mantido solto, desde que não ultrapasse os ombros (rabo de cavalo e solto não deverão serem utilizados em patrulhamento); c) é vedado o uso de barba; é permitido o uso de bigode discreto, da mesma coloração do cabelo, limitado à linha dos lábios; estilizações são proibidas; d) é proibido o uso de tintura ou coloração artificial; e) as sobrancelhas devem manter cor natural e não podem conter riscos, desenhos ou alterações artificiais;

II – óculos e acessórios visuais:

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a) óculos são permitidos exclusivamente de grau, com armação preta e simples; b) são vedadas lentes fotocromáticas, escuras ou de contato coloridas, salvo para integrantes do Policiamento Rodoviário, Policiamento Ambiental, GBMar, COE e GATE, desde que previstos no Regulamento de Fardamento da OPM;

III – adornos e vestuário auxiliar: a) é permitido o uso de relógio discreto, de cor preta, sem adereços; b) é permitido o uso de anel simples; modelos extravagantes ou que comprometam a segurança são proibidos; c) é proibido o uso de pulseiras, colares, pingentes ou adornos visíveis; d) é vedado o uso de brincos ou piercings durante o serviço, salvo para mulheres, que podem usar brincos discretos, sem ultrapassar o lóbulo da orelha;

IV – maquiagem e unhas: a) é vedada maquiagem visível durante o serviço, exceto para mulheres, em padrão discreto e sóbrio; b) a pintura de unhas deve seguir padrão neutro, sendo vedadas cores extravagantes e chamativas;

V – tatuagens: a) tatuagens são permitidas, exceto no rosto, no pescoço e nas mãos; b) é vedada qualquer tatuagem que faça alusão a crimes, violência, discriminação ou ideologias contrárias aos valores institucionais da PMESP;

VI – equipamentos obrigatórios e fardamento: a) o uso de colete balístico é obrigatório em todas as atividades externas, salvo em serviços administrativos internos, treinamentos de TFM ou TAF; b) em serviço DEJEM, o colete observará as disposições do Regulamento Geral da Polícia Militar; c) o uso de coldre e cinturão com o logotipo da PMESP é obrigatório em serviço operacional, sendo facultativo em atividades internas administrativas; d) é vedado o uso de máscaras e luvas táticas, salvo nas exceções previstas para o COE, GATE, CavPM, Pratrulhamento com Motocicletas, BAEP e CAEP, desde que previstos no Regulamento de Fardamento da OPM; e) exclusivamente o BAEP e CAEP deverão utilizar apenas no período noturno (22:00h às 08:00h), sendo somente autorizado máscaras até a linha do nariz, sendo vedado o uso que cubra todo o rosto (balaclava).

VII – calçados e cobertura: a) o coturno deve ser preto, podendo a calça ser utilizada por dentro ou por fora, conforme o padrão da unidade; b) a cobertura é facultativa em ambientes cobertos, mas obrigatória em locais abertos e durante o patrulhamento externo;

VIII – fardamento especial e cerimonial: a) o fardamento de gala será utilizado em formaturas das escolas, cerimônias de posse ou eventos oficiais determinados pela Corporação;

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b) o uso do fardamento do HPM dependerá de aprovação do Comandante-Geral ou Subcomandante-Geral, mediante justificativa formal da OPM solicitante.

Artigo 19º — O descumprimento das disposições do CCV poderá ser apurado como infração disciplinar, salvo nos casos de exceção médica devidamente laudada e aprovada pelo Quartel do Comando-Geral ou pelo Departamento de Suporte Administrativo do Comando-Geral (DSA/CG).

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CAPÍTULO III Dos Uniformes

SEÇÃO I Das Peças de Uso Padrão da Corporação

Artigo 20º — A presente seção estabelece as peças de vestuário, equipamentos e acessórios de uso padrão para todos os policiais militares da PMESP, as quais constituem a base obrigatória de todos os conjuntos de fardamento previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. – As peças definidas nesta Seção poderão ser substituídas por peças substitutivas específicas nas unidades que obedecem o mesmo padrão estabelicido e possuem respectivos Regulamentos de Fardamento, observadas as disposições deste Regulamento e do Código de Conduta Visual.

Artigo 21º — A camisa de uso padrão da corporação, utilizada em todas as modalidades de serviço operacional, é a seguinte, com as seguintes variações obrigatórias de acessórios:

I – sem porte de fuzil: camisa nº 237, textura 0 a 2, uso obrigatório de câmera corporal (bodycam), sem bandoleira;

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II – com porte de fuzil ou elastômero calibre 12: camisa nº 238, uso obrigatório de câmera corporal (bodycam) e bandoleira.

§ 1º – A variação de bandoleira ecâmera corporal verde só poderá ser utilizada pelos integrantes do 4ºBPChq – COE e pelos integrantes do Policiamento Ambiental (PMAmb).

§ 2º – O uso da câmera corporal é obrigatório em todas as atividades operacionais externas, independentemente da modalidade de serviço.

§ 3º – Quando portando Elastômero Calibre 12, o quarto homem deverá utilizar o previsto no inciso II do caput.

§ 4º – O Corregedor-Geral da Polícia Militar poderá, a critério discricionário, dispensar as unidades especializadas subordinadas ao Comando de Policiamento de Choque (CPChq) do uso das câmeras corporais.

Artigo 22º — O colete de proteção balística de uso padrão da corporação varia entre os modelos nº 78, 79, 85, 87, 88, 89, 90, 92, salientando que o nº 86 será exclusivo para motocicletas. Constituindo o uso de uma destas opções obrigatório em todas as atividades externas operacionais, nos termos do Código de Conduta Visual.

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§ 1º – A textura do colete varia conforme a atividade desempenhada, alterando-se consequentemente a inscrição na parte posterior da peça.

§ 2º – As unidades especializadas que adotem colete de modelo diverso do padrão corporativo utilizarão peça substitutiva específica, definida no respectivo Regulamento de Fardamento da OPM, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 3º – O modelo de colete será padronizado entre todos os integrantes da unidade, sendo o vedado o uso de dois modelos diferentes na mesma guarnição.

§ 4º – Em serviço DEJEM, os coletes utilizados poderão ser os modelos nº 87 (textura 5) e 89 (textura 5), dotado de faixa refletiva horizontal, conforme o disposto no R-1-PM.

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Artigo 23º — A calça de uso padrão da corporação varia entre o modelo com Láurea de Mérito Pessoal e o modelo sem a referida condecoração.

§ 1º – A calça utilizada pelos policiais que não possuem a referida condecoração é o modelo nº 238.

§ 2º – A calça utilizada pelos policiais agraciados com a Láurea de Mérito Pessoal é o modelo nº 244 ou nº 246, cuja textura varia entre 0 e 4.

§ 3º – A textura e o modelo da calça poderão variar conforme a unidade e a atividade desempenhada, nos termos do art. 27.

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Artigo 24º — A jaqueta poderá ser utilizada no modelo B4 (manga curta) ou Combat Shirt (manga longa), a critério do encarregado da guarnição.

§ 1º – Para a jaqueta modelo B4, a numeração será o modelo nº 635, observada a textura, que poderá variar conforme a unidade e a atividade desempenhada, mantendo-se o modelo e o padrão de cor corporativo, nos termos do art. 27.

§ 2º – Para a jaqueta modelo Combat Shirt, a numeração será o modelo nº 634, observada a textura, que poderá variar conforme a unidade e a atividade desempenhada, mantendo-se o modelo e o padrão de cor corporativo, nos termos do art. 27.

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Artigo 25º — Fica autorizada, aos militares da PMESP pertencentes às corporações e unidades abaixo indicadas, a utilização das respectivas peças substitutivas específicas de boina, em substituição à boina cinza-bandeirante padrão, conforme disposto:

I – Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA): boina preta;

II – Comandos e Operações Especiais (COE): boina verde;

III – Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM): boina azul-celeste;

§ 1º – Nas unidades integrantes do Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv), Comando de Policiamento de Choque (CPChq), Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb), Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), Comando de Aviação da Polícia Militar (CavPM) e no Corpo de Bombeiros Militar é admitido o uso de coberturas distintas do previsto no caput deste artigo, as quais deverão ser previstas nos respectivos regulamentos.

§ 2º – É dispensado o uso de cobertura para as bombeiros militares do sexo feminino em qualquer modalidade de serviço, desde que expressamente previsto no respectivo regulamento de uniformes.

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Artigo 26º — Os acessórios de uso padrão da corporação em serviço operacional compreendem:

I – adesivos:

a) para uso conjunto com o fardamento B4 (manga curta) sem colete: modelo nº 215, textura variável conforme a patente.

b) para uso conjunto com o fardamento B4 (manga curta) com colete: modelo nº 221, textura variável conforme a patente.

c) para uso conjunto como fardamento Combat Shirt (manga longa) sem colete: modelo nº 216,textura variável conforme a patente. d) para uso conjunto como fardamento Combat Shirt (manga longa) com colete: modelo nº 220, textura variável conforme a patente.

II – nas unidades nas quais o braçal integre o conjunto de fardamento, seu uso será obrigatório, exceto aos estagiários, e deverá ser previsto no respectivo regulamento, com os critérios e normas para seu uso, compondo a seção “mochila”, com a respectiva numeração do modelo e textura.

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III – sapatos: modelo nº 181, que poderá variar conforme a unidade e a atividade desempenhada, nos termos do art. 27.

IV – máscara (boina):

a) modelos nº 313, 315, 317 ou 325, para Oficiais;

b) modelos nº 312 (textura 1), 314 (textura 1), 316 (textura 1), 324 (textura 1), para Praças Graduados;

c) modelos nº 312, 314, 316, 324, para Praças.

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V – acessórios (coldre):

a) modelo nº 235, 236, 237, para o motorista da viatura ou para as guarnições na qual o coldre de cintura for padronizado;

b) modelo nº 234 e 238 para os demais integrantes da viatura;

§ 1º – A textura dos acessórios observará o padrão definido conforme a patente do policial militar.

§ 2º – Os integrantes do Comando de Aviação da Polícia Militar (CAvPM) utilizarão, em substituição ao conjunto de camisa e calça padrão, macacão de voo durante as atividades aéreas operacionais, conforme especificado no Regulamento de Fardamento da unidade.

§ 3º – Acessórios específicos, tais como máscaras faciais, por modalidade de policiamento, como no patrulhamento com motocicletas ou nas unidades especializadas, serão definidos nos termos do art. 18, inciso IV, alínea D e E.

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§ 4º – É vedado o uso dos acessórios específicos que cobrem e/ou ocultam a face do policial dentro de prédios públicos ou no interior de Organizações Policiais-Militares, bem como capacetes que ocultem a face.

Artigo 27º — As especificações complementares de modelo, numeração e textura das peças previstas nesta Seção, quando variáveis conforme a unidade ou a atividade desempenhada, serão definidas no Regulamento de Fardamento da respectiva OPM, observadas as diretrizes deste Regulamento e do Código de Conduta Visual.

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SEÇÃO II Da Composição, da Posse e do Uso dos Uniformes Formais

Artigo 28º — A presente Seção trata da composição, da posse e do uso dos uniformes formais.

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SUBSEÇÃO I – Dos Uniformes Formais Rigor

Artigo 29º — A composição, a posse e o uso do uniforme RM-1 (Rigor Masculino – 1) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 0
•Acessórios: 0
•Camisa: 15
•Jaqueta: 643
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Calças: 243
•Adesivos: 217
•Máscara: 322
•Sapatos: 13
•Textura: 0

Parágrafo único. – Sua posse será obrigatória para os Oficiais e facultativa para as Praças, mediante autorização do Comandante da Organização Policial-Militar (Cmt OPM).

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Artigo 30º — A composição, a posse e o uso do uniforme RF-1 (Rigor Feminino – 1) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 3
•Acessórios: 0
•Camisa: 7
•Jaqueta: 869
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Calças: 278
•Adesivos: 250
•Máscara: 464
•Sapatos: 34

Parágrafo único. – Sua posse será facultativa para as Oficiais e para as Praças, mediante autorização do Cmt OPM.

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SEÇÃO III Da Composição, da Posse e do Uso dos Uniformes Administrativos

Artigo 31º — A presente Seção trata da composição, da posse e do uso dos uniformes administrativos.

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SUBSEÇÃO I – Dos Uniformes Administrativos Social (Passeio Completo)

Artigo 32º — A composição, a posse e o uso do uniforme PM-1 (Passeio Masculino – 1) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 0
•Acessórios: 242
•Camisa: 15
•Jaqueta: 635
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Calças: 242
•Adesivos: 215
•Máscara: 322/321
•Sapatos: 104

Parágrafo único. – Sua posse será obrigatória para os Oficiais e facultativa para as Praças.

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Artigo 33º — A composição, a posse e o uso do uniforme PF-1 (Passeio Feminino – 1) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 0
•Acessórios: 245
•Camisa: 15
•Jaqueta: 635
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Calças: 242
•Sapatos: 104
•Adesivos: 215
•Máscara: 314/315

Parágrafo único. – Sua posse será obrigatória para as Oficiais e facultativa para as Praças.

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SUBSEÇÃO VII – Quadro de Saúde

Artigo 51º — A composição, a posse e o uso do uniforme E-14 (Específico Masculino e Feminino – 14 “Quadro de Saúde”) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 0
•Acessórios: 242
•Camisa: 15
•Jaqueta: 640
•Textura: 1
•Calça: 48
•Textura: 2
•Sapatos: 104
•Textura: 3
•Máscara: Previstas de acordo ao Art. 26, inciso IV.
•Acessórios: 0
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Adesivos: 215
Uniforme
•Mãos: 330
•Camisa: 7
•Jaqueta: 865
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Calça: 280
•Textura: 0
•Sapatos: 167
•Máscara: 315
•Adesivos: 248

Parágrafo único. – Sua posse será obrigatória para Oficiais do Quadro de Saúde.

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SEÇÃO VI Da Composição, da Posse e do Uso dos Uniformes de Treinamento Físico

Artigo 52º — A presente Seção trata da composição, da posse e do uso dos uniformes de treinamento físico.

Artigo 53º — A composição, a posse e o uso do uniforme T-1 (Treinamento Físico Masculino e Feminino – 1) obedecem às seguintes prescrições:

Uniforme
•Mãos: 0
•Acessórios: 0
•Camisa: 15
•Jaqueta: 648
•Calça: 245
•Colete: -1
•Mochila: -1
•Sapatos: 184
•Textura: 0
•Máscara: 0
•Adesivos: 0

§ 1º – Sua posse será obrigatória para Oficiais e Praças.

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CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 54º — As alterações ao presente Regulamento serão efetuadas por ato do Comandante Geral, publicadas no Boletim Geral da Polícia Militar e comunicadas às OPMs para ciência do efetivo.

Artigo 55º — As Organizações Policiais Militares deverão adequar seus regulamentos internos de fardamento, normas complementares e boletins internos às disposições deste Regulamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação.

Artigo 56º — Os uniformes em uso na data de publicação deste Regulamento que não correspondam aos modelos ora adotados poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, findo o qual será obrigatório o uso exclusivo dos uniformes previstos neste ato.

Artigo 57º — Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento Geral da Polícia Militar (R1-PM) e do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM).

Artigo 58º — Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.