POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

R-1-PM — Regulamento Geral da Polícia Militar

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REGULAMENTO GERAL DA POLÍCIA MILITAR (R-1-PM)

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º – A Polícia Militar executa as missões atribuídas pela legislação federal e estadual por meio de seus órgãos de Direção, Apoio, Execução, Assessoria e Fiscalização.

Artigo 2º – O Comandante-Geral (Cmt G) é a autoridade máxima responsável pela atuação da Polícia Militar.

Artigo 3º – O Secretário da Segurança Pública é a autoridade superior da segurança pública do Estado, considerado, para fins deste Regulamento, o "Chefe de Estado" na hierarquia da segurança pública, cabendo-lhe a última ordem e a palavra final nas matérias de competência da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º – As determinações legais e formais do Secretário da Segurança Pública são obrigatórias para toda a Polícia Militar, inclusive para o Comandante-Geral, e devem ser cumpridas por todos os órgãos e militares, nos termos em que forem expedidas.

§ 2º – O disposto neste artigo não retira a autonomia do Comandante-Geral para o comando e a administração da Polícia Militar, nos termos deste Regulamento, especialmente para decidir, avocar, sustar ou reformar os atos de sua competência, quando regulares e compatíveis com a legislação, com este Regulamento e com as determinações da Secretaria de Segurança Pública.

§ 3º – Em caso de conflito entre determinação da Secretaria de Segurança Pública e ato do Comandante-Geral, prevalece a determinação da Secretaria, sem prejuízo da revisão prevista no art. 87º, § 4º.

§ 4º – A atuação da Secretaria de Segurança Pública nos termos deste artigo dá-se por ato formal e motivado, não substituindo o comando operacional cotidiano da Polícia Militar, que permanece com o Comandante-Geral.

Artigo 4º – A disciplina e a hierarquia constituem os fundamentos da organização da Polícia Militar.

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Artigo 5º – A cadeia de comando caracteriza-se pelo escalonamento vertical dos órgãos, iniciando no Comandante-Geral e estendendo-se até o Subdestacamento Policial Militar (Subdest PM).

Artigo 6º – As ordens oriundas de órgão superior devem ser transmitidas pelo comandante superior ao comandante imediatamente subordinado, exceto em situações emergenciais, quando a cadeia de comando poderá ser suprimida.

Artigo 7º – As ordens são dirigidas ao nível imediatamente inferior da cadeia de comando, cabendo a quem as recebe difundí-las entre seus subordinados.

Artigo 8º – O Comando (Cmdo) é composto pelo Comandante-Geral (Cmt G), pelo Subcomandante-Geral (Sub Cmt G) e pelo Estado-Maior (EM), exercidos por autoridades distintas, sem acumulação permanente de cargos.

Artigo 9º – O Coronel da Polícia Militar que exercer a função de Chefe do Estado-Maior (Ch EM) terá precedência funcional sobre os demais Coronéis da corporação.

I – Os Coronéis que desempenharem as funções de Comandante do Comando de Policiamento da Capital (CPC), Comando de Policiamento de Área (CPA), Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv), Comando de Policiamento de Choque (CPChq), Corregedoria (DPM) e Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) terão precedência funcional sobre os demais Coronéis a eles diretamente subordinados.

Artigo 10º – São atribuições comuns a todos os Estados-Maiores:

I – Produzir informações;

II – Realizar estudos de situação;

III – Apresentar propostas;

IV – Elaborar planos e ordens;

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V – Supervisionar a execução dos planos e ordens.

Artigo 11º – As Normas Gerais de Ação (NGA) expedidas por um órgão estabelecem as diretrizes que devem ser seguidas por esse órgão e seus subordinados, na ausência de normas superiores.

Artigo 12º – A aprovação das Normas Gerais de Ação de um órgão será realizada pelo órgão ao qual ele está subordinado diretamente.

Artigo 13º – As substituições temporárias ocorrerão conforme segue:

I – Do Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral;

II – Do Subcomandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior;

III – Do Chefe do Estado-Maior, pelo Subchefe do Estado-Maior;

IV – Do Subchefe do Estado-Maior, pelo Oficial de maior posto entre os Chefes das Diretorias ou Órgãos pertencentes ao Quartel do Comando-Geral;

V – Nas Seções do Estado-Maior, pelo oficial de maior posto da respectiva Seção;

VI – Dos Diretores, do Comandante do CPC, do Comandante do CPA, do Comandante do CCB, dos Comandantes do CPChq, dos Comandantes da Corregedoria (Correg - DPM), pelo oficial de maior posto entre os que servem nos órgãos subordinados;

VII – Dos demais oficiais do CPC, CPA, CCB, CPChq e Corregedoria, pelo oficial de maior posto entre os subordinados diretos;

VIII – Dos Chefes de Centros e Comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino, pelo oficial de maior posto do respectivo Centro ou órgão;

IX – No Gabinete de Comando Geral, Divisões, Serviços e Departamentos, pelo oficial de maior posto da respectiva unidade;

X – Nos Batalhões, Grupamentos de Incêndio, Grupamentos de Busca e Salvamento e Companhias Independentes, pelo oficial de maior posto do respectivo órgão;

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XI – O Regimento de Polícia Montada “9 de Julho”, o Corpo Musical e o Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes” enquadram-se na disposição do inciso IX;

XII – Havendo mais de um oficial com o mesmo posto, a substituição será feita pelo oficial mais antigo.

Artigo 14º – As substituições temporárias eventuais, com duração provável inferior a 10 (dez) dias, obedecerão ao mesmo procedimento previsto no Artigo 13, excetuando-se:

I – No caso dos Diretores, do Comandante do CPC, dos Comandantes de CPA/M e do Comandante do CPChq, a substituição ficará a cargo dos oficiais de maior grau hierárquico das respectivas Divisões ou do Estado-Maior;

II – No caso do Comandante da Corregedoria, do Comandante do CCB, dos Comandantes de Batalhão e das Companhias, a função será assumida pelos oficiais de maior grau hierárquico do respectivo órgão, preferencialmente entre os que estiverem servindo no município onde ocorrer a substituição;

III – Havendo mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, a substituição será assumida pelo mais antigo;

IV – Quando, em conformidade com os incisos anteriores, o Comando ficar sob a jurisdição de oficial de posto inferior ou de menor antiguidade, mesmo sem subordinação hierárquica direta, ambos os envolvidos deverão manter relações de serviço pautadas no respeito mútuo e na cooperação para o bom desempenho das funções. Nesse caso, as ordens deverão ser formuladas na forma de solicitação, que, contudo, deverão ser cumpridas.

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CAPÍTULO II - Da Organização Geral

Artigo 15º – A Polícia Militar organiza-se em Órgãos de Direção, Apoio e Execução e, nos termos do Capítulo III, Seções IV e V, em Órgãos de Assessoria e de Fiscalização.

Artigo 16º – Os Órgãos de Direção são compostos pelo Comando-Geral (Cmdo G) e são responsáveis pelo comando e administração da Polícia Militar.

Artigo 17º – É Órgão de Direção Geral, sediado na Capital do Estado, o Comando Geral (Cmdo G), constituído por:

I – Comandante Geral da Polícia Militar (Cmt G), responsável superior pelo comando e pela administração da Polícia Militar;

II – Subcomandante Geral da Polícia Militar (SubCmt G), responsável superior pelo Subcomando e pela administração da Polícia Militar;

III – Estado-Maior da Polícia Militar (EM/PM), órgão responsável pelo assessoramento ao Cmt G nos assuntos de interesse institucional;

IV – Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G), órgão de assessoramento, responsável perante o Cmt G pelo processamento da documentação a ele encaminhada, pelos assuntos de interesse funcional e pela coordenação das Assessorias Policiais-Militares;

V – Centro de Comunicação Social (CComSoc), órgão responsável pelo Sistema de Comunicação Social;

VI – Centro de Inteligência da Polícia Militar (CIPM), órgão responsável pelo Sistema de Inteligência da Polícia Militar;

VII – Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM / DPM), órgão responsável pelo sistema de polícia judiciária militar e disciplina da Polícia Militar;

VIII – Estado-Maior Especial (EM/E), órgão de assessoramento, responsável pelo processamento dos assuntos de interesse institucional de natureza especial;

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IX – Coordenadoria Operacional da Polícia Militar (Coord Op PM), órgão responsável por toda organização operacional, ostensiva e de execução prática da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

X – Coordenadoria de Assuntos Jurídicos (CAJ), órgão responsável pelo assessoramento ao Comando Geral para a instrução de demandas judiciais cabendo-lhe, ainda, o suporte administrativo à Consultoria Jurídica da Polícia Militar.

§ 1º – Os órgãos que compõem o Comando-Geral (Cmdo G) somente poderão ser dirigidos por oficiais superiores da corporação.

§ 2º – O EM/PM e o GabCmt G subordinam-se diretamente ao Cmt G.

§ 3º – O Chefe do EM/PM contará com um Subchefe do Estado-Maior da Polícia Militar (Subch EM/PM) para auxiliá-lo no assessoramento ao Cmt G, bem como na direção, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos do EM/PM.

§ 4º – O Subchefe do EM/PM exercerá a chefia do Estado-Maior Especial (EM/E).

§ 5º – O CComSoc, o CIPM, a Correg PM, a Coord Op PM e a CAJ subordinam-se ao Subcomandante-Geral da PMESP e, em seus impedimentos eventuais, ao Chefe do Estado-Maior que o substituir, nos termos do art. 24º, VII.

Artigo 18º – Os Órgãos de Apoio têm a função de suprir as necessidades de pessoal e material da Polícia Militar, executando as atividades-meio conforme as diretrizes e planos estabelecidos pelo Comando-Geral.

Artigo 19º – Os Órgãos de Execução realizam as atividades-fim da Polícia Militar, em conformidade com as diretrizes e planos do Comando-Geral.

Artigo 20º – São Órgãos de Direção Setorial, subordinados ao Subcomandante da Polícia Militar (Subcmt PM):

I – Diretoria de Ensino e Cultura (DEC), órgão responsável por:

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a) Implementar as políticas do Comando Geral referentes ao sistema de ensino da Polícia Militar;

b) Administrar a educação policial-militar;

c) Planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar.

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CAPÍTULO III - Das Atribuições e Competência dos Órgãos Policiais

SEÇÃO I - Dos Órgãos de Direção

Artigo 21º – Compete ao Comandante-Geral:

I – Praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e à eficácia do serviço policial-militar;

II – Constituir comissões;

III – Estabelecer a política de emprego da Polícia Militar;

IV – Decidir sobre questões administrativas;

V – Aprovar:

a) o Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários;

b) os Planos Gerais de Instrução e Ensino;

c) o Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado;

d) o Plano Integrado de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital;

e) o Plano Diretor da Polícia Militar;

f) as Diretrizes para elaboração do Orçamento-Programa;

g) as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Comando-Geral;

h) os Regimentos Internos dos órgãos da corporação;

VI – Promover praças, oficiais e declarar aspirantes-a-oficial;

VII – Assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos relacionados à manutenção da ordem pública;

VIII – Propor ao Secretário da Segurança Pública o encaminhamento ao Governador do Estado de expedientes para promulgação de atos de interesse da Polícia Militar;

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IX – Classificar e transferir capitães e tenentes que estejam em funções de comando ou chefia em Organizações Policiais Militares (OPM);

X – Exercer outras atividades delegadas pelo Secretário da Segurança Pública ou previstas na legislação vigente;

XI – Delegar atribuições de sua competência.

XII – Quando entender conveniente, ou em caso de impedimento, poderá o Comandante-Geral delegar ao Subcomandante-Geral ou ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar a execução de quaisquer das atribuições ou a prática dos atos previstos nos incisos anteriores.

Artigo 22º – Compete ao Subcomandante da Polícia Militar:

I – Substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais;

II – Zelar pela conduta civil e profissional do efetivo da Polícia Militar;

III – Apresentar propostas ou emitir pareceres sobre assuntos administrativos e operacionais destinados ao Comandante-Geral;

IV – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral;

V – Assinar documentos funcionais pessoais em nome do Comandante-Geral;

VI – Auxiliar o Comandante-Geral na fiscalização das atividades da Polícia Militar;

VII – Propor ao Comandante-Geral medidas para o aprimoramento do funcionamento e eficácia do serviço policial militar.

VIII – Em impedimento eventual do Subcomandante-Geral, as competências deste artigo serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior que o substituir, nos termos do art. 13º, II, e do art. 24º, VII, sem acumulação permanente dos dois cargos.

Artigo 23º – São atribuições do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, órgão principal de assessoramento do Comandante-Geral:

I – Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os planos e operações da corporação, visando o emprego eficiente da Polícia Militar;

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II – Elaborar as diretrizes e planos de ação do Comandante-Geral;

III – Acompanhar a execução dos planos e ordens;

IV – Monitorar o desenvolvimento da política setorial estabelecida pelo Comandante-Geral, mantendo-o informado sobre os resultados e evolução;

V – Obter informações, elaborar estudos e apresentar sugestões relacionadas às atividades da corporação, preparando planos e transformando decisões em ordens aos órgãos de direção e execução;

VI – Supervisionar a execução dos planos e ordens, adotando providências necessárias para atingir os objetivos institucionais;

VII – Elaborar ordens de serviço e instrução, conforme preceitos regulamentares, definindo os detalhes de organização, disciplina e execução das atividades da corporação.

Artigo 24º – Compete ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar (Ch EM):

I – Supervisionar, dirigir e coordenar as atividades do Comando-Geral, verificando a atuação integrada de seus órgãos e suas relações com os órgãos de direção setorial, apoio e execução;

II – Garantir o fiel cumprimento das decisões do Comandante-Geral;

III – Comunicar às Diretorias, Gabinete do Comando Geral, Comandos de Policiamento da Capital, Área, CPChq, Corregedoria e Corpo de Bombeiros as decisões do Comandante-Geral;

IV – Assegurar o cumprimento das instruções expedidas conforme os objetivos da corporação;

V – Examinar os relatórios do Estado-Maior a serem apresentados ao Comandante-Geral;

VI – Determinar a publicação dos boletins reservados do Comandante-Geral pela PM;

VII – Substituir o Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais, sem prejuízo das funções próprias de Chefe do Estado-Maior, e sem acumulação permanente dos dois cargos;

VIII – Propor ao Comandante-Geral a classificação e a transferência de comando ou chefia em Organizações Policiais Militares (OPM).

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IX – Exercer outras atribuições previstas em lei e regulamentos.

Artigo 25º – Compete ao Subchefe do Estado-Maior da Polícia Militar:

I – Dirigir e coordenar as Seções do Estado-Maior;

II – Coordenar a elaboração de planos e ordens;

III – Classificar e transferir praças, conforme legislação vigente e diretrizes do Comandante-Geral;

IV – Coordenar a organização de planos e estudos para acompanhar a evolução técnica do policiamento;

V – Analisar fatos e ocorrências que possam afetar os objetivos institucionais, propondo medidas ao Chefe do Estado-Maior;

VI – Coordenar a elaboração do Relatório Anual da Polícia Militar;

VII – Executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral ou pelo Chefe do Estado-Maior.

VIII – Na ausência do Subchefe do Estado-Maior, suas funções serão exercidas pelo substituto designado nos termos do art. 13º, IV, não se aplicando a este caso a realocação ao Chefe de Gabinete.

Artigo 26º – São atribuições da Diretoria de Pessoal (DP):

I – Coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades relacionadas à vida funcional do pessoal policial-militar e civil da corporação, mantendo registros individuais;

II – Planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de previdência e assistência social do efetivo da corporação;

III – Coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades relacionadas à documentação do pessoal da Polícia Militar;

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IV – Desenvolver planos e expedir ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da corporação;

V – Preparar atos de transferência para reserva ou reforma de oficiais e praças;

VI – Realizar atos de movimentação de oficiais e praças;

VII – Manter comunicação, por meio do Comandante-Geral, com os órgãos do Exército relacionados ao controle do pessoal policial-militar;

VIII – Analisar processos e submeter ao Comandante-Geral, devidamente instruídos, aqueles que ultrapassarem sua competência;

IX – Controlar o andamento dos processos e fiscalizar o cumprimento dos prazos legais;

X – Coordenar e fiscalizar, quando atribuído, os processos seletivos para ingresso na Polícia Militar e admissão de pessoal civil;

XI – Controlar o pessoal agregado, licenciado e em funções não previstas no Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar;

XII – Publicar anualmente os Almanaques de Oficiais, Subtenentes e Sargentos;

XIII – Apoiar materialmente as Comissões de Promoção de Oficiais, Promoção de Praças e Concessão de Medalhas;

XIV – Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos de identificação da Polícia Militar;

XV – Averbar, registrar e controlar a contagem de tempo de serviço do pessoal, providenciando e expedindo as respectivas certidões;

XVI – Controlar a execução dos planos de férias;

XVII – Publicar os editais de ingresso na corporação de membros vindos por meio de concurso público, retorno da reserva militar ou ex-militar anteriormente exonerado da corporação.

a) Retorno de ex-militares demitidos somente por meio de concurso público, após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de impedimento, e exclusivamente mediante aprovação em concurso público destinado ao cargo de Soldado PM.

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Artigo 27º – Compete ao Diretor de Pessoal:

I – Administrar as atividades da Diretoria;

II – Promover estudos para aprimorar o sistema de gestão de pessoal;

III – Elaborar normas reguladoras do sistema de pessoal e submetê-las à aprovação do Comandante-Geral;

IV – Apresentar sumários e relatórios sobre o pessoal;

V – Submeter ao Comandante-Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria de Pessoal;

VI – Delegar atribuições de sua competência;

VII – Conceder adicional por tempo de serviço;

VIII – Expedir atos concessórios referentes à sexta-parte dos vencimentos;

IX – Expedir títulos decorrentes de decretos, atos e portarias, bem como apostilas declaratórias de situações legais ou decisões das autoridades competentes relativas ao pessoal ativo e inativo;

X – Assinar expedientes relativos a pedidos de informações oriundos da Assessoria Técnico-Legislativa e do Serviço de Informações Parlamentares, referentes ao pessoal;

XI – Conceder licença-prêmio e licença para tratamento de saúde;

XII – Conceder exoneração aos policiais-militares que a solicitarem;

XIII – Conceder alistamento aos candidatos aprovados pelos órgãos competentes;

XIV – Executar outros encargos delegados pelo Comandante-Geral;

XV – Processar, em conjunto com a Seção de Logística na Comissão de Promoções (CP), as promoções de militares do Estado, realizadas nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, mediante solicitação do Comandante da Organização Policial Militar ao Comando-Geral;

XVI – Impedir a inclusão, na solicitação de promoção, do militar que, na data do respectivo ato, se enquadre nas vedações previstas no artigo 34-A do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;

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XVII – Excetuar do impedimento previsto no inciso XVI as medidas de natureza exclusivamente de Orientação Verbal Pedagógica ou de escala extra, as quais não obstam a promoção;

XVIII – Impedir a inclusão, na solicitação de promoção, do militar que, na data do ato, esteja submetido a procedimento investigatório em curso perante a Corregedoria da Polícia Militar, ainda que não concluído por decisão definitiva;

XIX – Assegurar a inclusão do militar no próximo ciclo de solicitações, desde que o impedimento tenha cessado até a data das promoções;

XX – Determinar que a verificação das condições previstas nos incisos XVI a XIX incumbe à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e à Diretoria de Logística.

Artigo 28º – São atribuições da Diretoria de Educação e Cultura (DEC):

I – Planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação de oficiais e praças;

II – Coordenar e fiscalizar as atividades de especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças;

III – Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas da corporação;

IV – Elaborar as Diretrizes Gerais de Ensino;

V – Expedir certificados e diplomas;

VI – Elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e esportivas;

VII – Organizar o calendário do ano letivo e desportivo;

VIII – Estruturar os cursos, concursos e estágios da corporação;

IX – Coordenar a produção de recursos bibliográficos e materiais didáticos;

X – Promover e coordenar pesquisas e estudos para o aprimoramento do ensino na corporação;

XI – Elaborar sumários e relatórios das atividades da Diretoria.

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Artigo 29º – Compete ao Diretor de Educação e Cultura:

I – Administrar as atividades da Diretoria;

II – Dirigir, orientar e coordenar tecnicamente as atividades de ensino e desportivas na Polícia Militar;

III – Assessorar o Comandante-Geral em assuntos de sua competência;

IV – Apresentar relatórios e sumários das atividades da Diretoria de Ensino;

V – Propor a contratação de professores e assistentes para cursos, concursos e estágios;

VI – Submeter ao Comandante-Geral as Normas Gerais de Ação da Diretoria;

VII – Aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos de apoio vinculados;

VIII – Propor a realização de cursos e estágios de interesse da corporação;

IX – Propor normas para a realização de cursos e concursos relativos à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças;

X – Delegar atribuições de sua competência;

XI – Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Artigo 30º – O Gabinete do Comando Geral (Gab Cmt G) é responsável pelo apoio administrativo às atividades do Comando-Geral, bem como pelo suporte nos serviços e na segurança do Quartel-General, cabendo-lhe:

I – Executar serviços de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outras atribuições correlatas;

II – Prestar apoio de praças e oficiais a todos os órgãos do Comando-Geral;

III – Executar a administração financeira, manter o almoxarifado e realizar o aprovisionamento do Quartel-General;

IV – Elaborar os itens para publicação no Boletim Reservado do Comando-Geral referentes às competências do Gabinete do Comando Geral;

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V – Executar os serviços de segurança e serviços gerais do Quartel-General;

VI – Executar os serviços relacionados a embarques;

VII – Prover a alimentação do efetivo do Quartel-General;

VIII – Garantir o apoio religioso à corporação.

Artigo 31º – Compete ao Chefe de Gabinete do Comando Geral:

I – Autorizar as despesas do Comandante-Geral;

II – Supervisionar os trabalhos de secretaria, compreendendo:

a) o recebimento, preparo e expedição da correspondência do Comandante-Geral;

b) o encaminhamento aos órgãos do Comando-Geral dos documentos que exijam pareceres, informações ou ciência;

c) o recebimento e expedição da correspondência destinada aos órgãos do Comando-Geral;

III – Supervisionar as atividades do Arquivo Geral da corporação, do Arquivo do Quartel-General e os serviços de microfilmagem de documentos;

IV – Administrar, coordenar e controlar o pessoal do Quartel-General;

V – Planejar e prover os materiais necessários ao funcionamento dos órgãos do Quartel-General;

VI – Gerir a administração interna do Quartel-General;

VII – Assegurar a disciplina e a regularidade dos serviços internos do Quartel-General;

VIII – Organizar e manter a segurança do Quartel-General;

IX – Autorizar a emissão de certidões expedidas pelo Arquivo Geral;

X – Autorizar o atendimento a requisições de embarque;

XI – Coordenar as providências administrativas referentes a atos solenes do Quartel-General;

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XII – Providenciar a publicação de despachos e ordens emanadas do Comandante-Geral, Estado-Maior, Diretorias e do Gabinete de Comando Geral, além de assuntos de interesse geral da corporação, no Boletim Geral;

XIII – Submeter à aprovação do Comandante-Geral as Normas Gerais de Ação do Gabinete de Comando Geral;

XIV – Delegar atribuições de sua competência;

XV – Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Artigo 32º – As Assessorias (Ass) poderão ser constituídas, por determinação do Comandante-Geral, para realizar estudos relacionados a assuntos técnicos ou especializados, cabendo-lhes as atribuições que lhes forem designadas.

Artigo 33º – A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos (CAJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante- Geral e emitir pareceres nos processos que lhe forem encaminhados, competindo-lhe:

I – Emitir pareceres em processos remetidos pelo Comandante-Geral;

II – Realizar, por determinação do Comandante-Geral, a interpretação de textos legais pertinentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III – Elaborar projetos de leis, decretos, portarias, avisos, resoluções e atos internos, conforme designação do Comandante-Geral;

IV – Manter intercâmbio cultural, administrativo e técnico com órgãos e instituições congêneres do Estado;

V – Acompanhar processos de interesse prioritário para a corporação, conforme critério do Comandante-Geral;

VI – Prestar assistência jurídica às unidades e demais órgãos da corporação, sempre mediante anuência expressa do Comandante-Geral em cada caso.

Artigo 34º – Compete ao Chefe da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos:

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I – Administrar as atividades da Consultoria Jurídica;

II – Estudar pessoalmente processos que envolvam interesses jurídicos e normativos para a administração, apresentando, quando solicitado, projetos ou minutas de atos oficiais para formalizar soluções ao Comando;

III – Determinar providências subsidiárias às informações solicitadas pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Procuradoria Geral do Estado;

IV – Preparar e selecionar material necessário à defesa dos interesses da corporação nas demandas judiciais em que esta esteja envolvida, direta ou indiretamente, abrangendo instâncias judiciais, Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina, Inquéritos Policiais Militares, sindicâncias regulares e sindicâncias com uso de veículos oficiais, cuja solução seja de competência privativa do Comandante-Geral;

V – Estudar pessoalmente a legislação específica e especial da Polícia Militar, oferecendo sugestões e indicações ao Comandante-Geral ou a outras autoridades interessadas, mediante anuência do Comandante-Geral;

VI – Participar, com aprovação do Comandante-Geral, de Comissões e Grupos de Trabalho responsáveis por estudos e projetos de natureza legal ou administrativa;

VII – Preparar expedientes para a Justiça Militar, solicitando pareceres em matéria de direito criminal;

VIII – Assinar expedientes externos da Consultoria Jurídica, exceto aqueles de competência privativa do Comandante-Geral ou por ele reservados;

IX – Organizar fichários de jurisprudência relacionados ao direito administrativo, penal, processual penal e constitucional;

X – Manter biblioteca técnico-jurídica e assinatura de publicações especializadas em direito público;

XI – Manter fichários de legislação e atos oficiais federais e estaduais de interesse da corporação, conforme seu critério;

XII – Exercer outros encargos delegados pelo Comandante-Geral.

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SEÇÃO II - Dos Órgãos de Apoio

Artigo 35º – São Órgãos de Apoio:

I – Subordinados à Diretoria de Ensino e Cultura (DEC):

a) Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES – Cel PM Terra): responsável pela condução dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu destinados aos Oficiais da Polícia Militar;

b) Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB): responsável pelo Curso de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, bem como pelo Curso Superior de Tecnólogo em Administração Policial-Militar;

c) Escola Superior de Sargentos (ESSgt): responsável pela execução dos Cursos Superiores de Tecnólogo em Polícia Ostensiva I e II;

d) Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo Assumpção” (ESSd – Cel PM Assumpção): responsável pela realização do Curso Superior de Técnico em Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.

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SEÇÃO III - Dos Órgãos de Execução

Artigo 36º – São Órgãos de Execução, subordinados ao Subcomandante da Polícia Militar:

I – Com atribuições no exercício das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em suas respectivas circunscrições:

a) Comando de Policiamento da Capital “Coronel PM José Hermínio Rodrigues” (CPC – Cel PM Hermínio): sediado na Capital, com atuação no Município de São Paulo;

b) Comando de Policiamento da Área Metropolitana Três “Coronel PM Hilda Macedo” (CPA/M-3 – Cel FEM PM Hilda Macedo): sediado na Área, com atuação no Município de São Paulo, região Norte;

c) Comando de Policiamento de Choque (CPChq): força de reserva do Comando Geral para emprego em missões extraordinárias em todo o território estadual;

d) Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv): responsável pelas missões de polícia de trânsito nas rodovias estaduais;

e) Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran): responsável pelas missões de polícia de trânsito urbano na Capital e, supletivamente, no território estadual, bem como pela elaboração e difusão de doutrinas voltadas às atividades de trânsito urbano e programas educativos.

§ 1º – Na ausência de qualquer um dos comandos CPRv e CPTran, a subordinação e supervisão da unidade faltante ficará a critério do Comando de Policiamento da Capital (CPC).

§ 2º – Na ausência do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Três (CPA/M -3) ou do Comando de Policiamento de Choque (CPChq), as respectivas unidades subordinadas responderão diretamente ao Comando de Policiamento da Capital (CPC).

§ 3º – Na ausência dos Comandos do Parágrafo 1º e 2º, como ademais o Comando de Policiamento da Capital (CPC), as unidades subordinadas responderão diretamente ao Subcomandante-Geral/Chefe do Estado-Maior.

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Emblema da Polícia Militar

II – Com atuação no exercício de missões aéreas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, salvamento e defesa civil, em todo o território estadual, Comando de Aviação da Polícia Militar “João Negrão” (CAvPM – “João Negrão”):

a) exerce, com exclusividade, as operações com aeronaves tripuladas;

b) gerencia e realiza análise técnica sobre a obtenção e uso de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas, além de ser responsável pela formação e capacitação de operadores e técnicos especializados.

c) o Comando de Aviação da Polícia Militar subordina-se diretamente ao Subcomandante-Geral/Chefe do Estado-Maior.

III – Comando do Corpo de Bombeiros (CCB), sediado na Capital, com atuação em todo o território estadual.

a) com atribuições no exercício das atividades de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, defesa civil e demais atividades previstas em lei.

b) podendo sempre que necessário realizar trabalhos em conjunto com o Comando de Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

c) o Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) subordina-se diretamente ao Subcomandante-Geral/Chefe do Estado-Maior.

Artigo 37º – É Órgão de Execução, subordinado à Coordenadoria de Operações da Polícia Militar (Coord Op PM), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), sediado na Capital, responsável pelo gerenciamento das atividades de atendimento às chamadas de emergência, despacho de viaturas e video monitoramento na Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 38º – O BRAvO – Batalhão de Resposta Avançada Operacional é unidade operacional de emprego, subordinada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar (Coord Op PM), voltada ao policiamento com motocicletas, com a finalidade de integrar inteligência, mobilidade e pronta resposta, ampliando a prevenção e o combate aos crimes de roubo e furto no âmbito do Estado de São Paulo.

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Emblema da Polícia Militar

§ 1º – O BRAvO será composto por efetivo destacado do 2º BPChq – Anchieta e do 4º BAEP, com composição das equipes flexível, definida conforme a missão, podendo contar com o apoio de viaturas de quatro rodas.

§ 2º – Durante a missão BRAvO, o efetivo subordina-se operacionalmente ao comando BRAvO/Coordenadoria Operacional, mantido o vínculo administrativo com a unidade de origem.

§ 3º – A atuação do BRAvO será planejada de acordo com os indicadores criminais e as necessidades operacionais, por intermédio da Coordenadoria Operacional e do Centro de Inteligência da Polícia Militar (CIPM), nos termos dos arts. 17º, VI e IX.

§ 4º – Todos os policiais em serviço no BRAvO deverão utilizar câmeras operacionais portáteis durante as operações.

§ 5º – Diretrizes de funcionamento, composição de efetivo, curso e casos omissos serão estabelecidos pela Coordenadoria Operacional, nos termos da normativa de criação do BRAvO.

§ 6º – Aplicam-se às operações do BRAvO as diretrizes de patrulhamento do art. 78º, as normas de armamento dos arts. 80º e 81º e as regras de acompanhamento do art. 84º, inclusive a contagem da equipe de motocicletas no teto de viaturas e a regra da queda de motocicleta, não se criando regime próprio de perseguição, armamento ou revista para o BRAvO.

Artigo 39º – Subordinam-se ao Comando de Policiamento da Capital “Coronel PM José Hermínio Rodrigues” (CPC – Cel PM Hermínio) os seguintes Comandos de Policiamento de Área Metropolitana, responsáveis pela execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em suas respectivas circunscrições:

I – Comando de Policiamento de Área Metropolitana-3 “Coronel Feminino PM Hilda Macedo” (CPA/M-3 – Cel Fem PM Hilda Macedo), com atuação na Zona Norte da Capital, compreendendo as seguintes unidades operacionais subordinadas:

a) 18° Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “2° Sargento PM Jorge Inácio de Paiva” (18° BPM/M – 2°Sgt PM Paiva);

b) Companhia de Força Tática do 18º BPM/M;

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c) 4° Batalhão de Ações Especiais de Polícia (4° BAEP), com atuação na área de circunscrição do CPA/M-3.

d) Companhia de Ações Especiais de Polícia (CAEP), com atuação na área de circunscrição do CPA/M-3.

Artigo 40º – Os Batalhões de Polícia Militar das Regiões Metropolitanas e do Interior têm como responsabilidade a execução das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública nas respectivas áreas de atuação.

Artigo 41º – Os Batalhões de Ações Especiais de Polícia (BAEP) são incumbidos, em suas áreas específicas de operação, da execução de:

I – ações especiais de polícia, com ênfase em:

a) patrulhamento tático;

b) controle de distúrbios civis;

II – ações de reforço operacional de caráter supletivo.

Artigo 42º - Subordinam-se ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), todas sediadas na Capital, as seguintes Unidades Operacionais:

I – 1º Batalhão de Polícia de Trânsito (1º BPTran);

Parágrafo único – O 1º BPTran é responsável, essencialmente na Região Metropolitana da Capital, pela execução das missões de polícia de trânsito urbano, cabendo-lhe, prioritariamente:

a) o policiamento e a fiscalização do trânsito urbano;

b) o patrulhamento de trânsito com motocicletas;

c) a aplicação das doutrinas de trânsito urbano e dos programas educativos elaborados pelo CPTran;

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d) a atuação em articulação territorial com o CPA/M-3, sem prejuízo da subordinação ao CPTran;

e) a execução das capacitações especializadas previstas no art. 54º (Curso de Especialização Profissional em Policiamento de Trânsito Urbano, Curso de Legislação Específica de Trânsito e Curso ROCAM – BPTran).

Artigo 43º - O Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) é o órgão de execução responsável pelas missões de polícia de trânsito nas rodovias estaduais, subordinado ao Subcomandante da Polícia Militar.

I – Subordina-se ao Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv):

a) 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), com atuação nas rodovias estaduais da área norte de São Paulo, prestando apoio nas áreas de circunscrição do CPA/M-3, em articulação territorial com o CPA/M-3, sem prejuízo da subordinação ao CPRv.

b) Companhia de Tático Ostensivo Rodoviário (TOR), do 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), responsável pela execução do policiamento tático ostensivo rodoviário nas rodovias estaduais, em apoio às atividades do 4º BPRv, sem prejuízo da subordinação ao CPRv por meio do 4º BPRv.

II – A capacitação especializada do 4º BPRv é a prevista no art. 63º.

Artigo 44º – Subordinam-se ao Comando de Policiamento de Choque (CPChq), todas sediadas na Capital, as seguintes Unidades Operacionais:

I – 1° Batalhão de Polícia de Choque “Tobias de Aguiar” (1º BPChq – Tobias de Aguiar);

II – 2° Batalhão de Polícia de Choque “Marechal Mascarenhas de Moraes” (2º BPChq – Mal. Mascarenhas de Moraes);

III – 3° Batalhão de Polícia de Choque “Humaitá” (3º BPChq – Humaitá);

IV – 4° Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq - Operações Especiais);

V – 5° Batalhão de Polícia de Choque (5º BPChq - Canil).

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Parágrafo único – As Unidades do CPChq são responsáveis, em todo o território estadual, pela execução de ações de controle de multidões, ações supletivas de polícia e demais ações especiais de polícia, cabendo, prioritariamente:

1. Ao 1º BPChq – Tobias de Aguiar: a execução de ações de patrulhamento tático;

2. Ao 2° BPChq – Mal. Mascarenhas de Moraes:

a) ações de policiamento em eventos artísticos, culturais, desportivos e outros;

b) ações de patrulhamento tático;

c) ações de patrulhamento tático com motocicletas;

d) escoltas especiais com motocicletas;

3. Ao 3º BPChq – Humaitá:

a) ações de patrulhamento tático;

b) controle de distúrbios civis;

4. Ao 4º BPChq - Operações Especiais:

a) operações especiais e ações táticas especiais em ocorrências críticas;

b) operações especiais em áreas de alto risco;

5. Ao 5º BPChq–Canil:

a) ações de policiamento com cães, atuando em apoio operacional especializado, principalmente no uso técnico para detecção, busca e salvamento.

Artigo 45º – Ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) subordinam-se:

I – Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), com as seguintes unidades subordinadas:

a) 4° Grupamento de Bombeiros (4º GB).

§ 1º – O CmtG definirá, por portaria, a circunscrição dos Grupamentos de Bombeiros.

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SEÇÃO IV - Dos Órgãos de Assessoria

Artigo 46º – Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:

I – Do Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria da Segurança Pública;

b) Secretaria da Administração Penitenciária;

c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d) Corregedoria Geral da Administração;

II – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

III – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV – Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

V – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VI – Procuradoria Geral de Justiça;

VII – Prefeitura do Município de São Paulo;

VIII – Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º – O efetivo das Assessorias Policial-Militares indicadas nos incisos II a VIII será definido por meio de decreto.

§ 2º – As atividades das Assessorias previstas no § 1o deverão ser executadas preferencialmente por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial-Militar (DEJEM).

§ 3º – As Assessorias Policial-Militares subordinam-se administrativamente ao Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G) e, tecnicamente, ao órgão assessorado, a quem cabe a direção dos trabalhos de assessoria.

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SEÇÃO V - Do Órgão de Fiscalização

Artigo 47º – A Corregedoria da Polícia Militar (Correg PM - DPM) é o órgão central, especializado e permanente, responsável pela fiscalização da conduta funcional, correição disciplinar e supervisão da legalidade na atuação dos militares do Estado, assegurando o fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, legais, éticos e regulamentares no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º – A Corregedoria atua como instância de controle disciplinar com autonomia técnica e funcional, subordinada administrativamente ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar, sem prejuízo da independência de seus atos de apuração e julgamento, nos termos do art. 48º, § 1º, dotada de competência para instaurar, conduzir, julgar e supervisionar processos administrativos disciplinares, sindicâncias, averiguação preliminar e inquéritos policiais militares (IPM), nos termos do Regulamento Disciplinar e da legislação vigente.

§ 2º – A atuação da Correg PM pauta-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e respeito à dignidade da pessoa humana, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar e demais normas de regência.

Artigo 48º – Compete à Corregedoria da Polícia Militar:

I – instaurar, instruir e concluir Inquéritos Policiais Militares (IPMs) sempre que houver indícios de prática de crime ou transgressão disciplinar por militar do Estado;

II – conduzir e julgar processos administrativos disciplinares de sua competência, conforme os limites previstos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 87º, § 1º, quanto à aplicação de demissão de oficiais;

III – realizar as atividades de Patrulhamento Disciplinar Ostensivo (PDO), com foco na fiscalização da legalidade da atuação operacional dos policiais militares, respeitados os parâmetros de discrição, sigilo funcional e proporcionalidade;

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IV – fiscalizar a atuação disciplinar de todas as unidades da Polícia Militar, determinando, quando necessário, a instauração de procedimentos internos para apuração de condutas irregulares ou ofensivas à ética e à hierarquia institucional;

V – orientar tecnicamente as unidades e os comandantes quanto à correta aplicação dos preceitos disciplinares e às condutas exigidas dos militares do Estado;

VI – zelar pela observância dos direitos e garantias individuais dos policiais militares durante os procedimentos administrativos e judiciais, assegurando o respeito à ampla defesa, ao contraditório, à imparcialidade e à integridade física e psíquica dos envolvidos;

VII – aplicar, no âmbito de sua competência, as sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar, observando o devido processo legal e os parâmetros de gradação da pena; aplicar a demissão diretamente a praças, praças graduados e oficiais subalternos, sem prejuízo da autonomia do Comandante-Geral prevista no art. 87º, § 1º, e, quanto a oficiais intermediários e superiores, somente mediante autorização expressa do Comandante-Geral e aval da Secretaria de Segurança Pública, observado o disposto no art. 87º, §§ 3º e 4º

VIII – determinar o afastamento cautelar do policial militar investigado, nos casos em que tal medida seja necessária à elucidação dos fatos, à preservação da ordem ou à integridade do serviço;

IX – instaurar de ofício ou mediante provocação processos para apuração de abuso de autoridade, desvio funcional, violência institucional, omissão de dever e outras condutas incompatíveis com os valores e deveres policiais-militares;

X – propor medidas corretivas e normativas ao Comandante-Geral visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização disciplinar e da atuação institucional;

XI – manter registros próprios e atualizados sobre o histórico disciplinar, sanções aplicadas, arquivamentos e absolvições dos militares do Estado, com acesso restrito e preservação da integridade das informações, procedendo à retificação ou à anotação da reversão sempre que uma sanção for revertida nos termos do art. 87º, § 4º;

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XII – exercer outras atribuições previstas em legislação específica, normas internas ou por delegação expressa do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 1º – A Corregedoria da Polícia Militar, em todas as suas ações, deve atuar com independência técnica, ética rigorosa e imparcialidade funcional, sem prejuízo da autonomia do Comandante-Geral prevista no art. 87º, § 1º, e da revisão pela Secretaria de Segurança Pública prevista no art. 87º, § 4º, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento público, exposição indevida ou abuso de autoridade contra policiais fiscalizados ou investigados.

§ 2º – As sanções disciplinares aplicadas pela Corregedoria ficam sujeitas à revisão da Secretaria de Segurança Pública, nos termos do art. 87º, § 4º, que terá a palavra final quando constatar que a sanção foi falha, irregular ou contrária a este regulamento, podendo revertê-la e determinar o retorno à situação anterior.

§ 3º – Quando o investigado for o Subcomandante-Geral, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior ou integrante da própria Corregedoria, a Corregedoria comunicará o fato diretamente à Secretaria de Segurança Pública, mantida a subordinação administrativa de que trata o art. 47º, § 1º.

§ 4º – A Corregedoria cientificará o comandante ou subcomandante do CPA/M-3 sempre que policial militar pertencente a Organização Policial Militar subordinada àquele Comando passar a responder a procedimento disciplinar, investigatório ou administrativo, imediatamente após a instauração, observadas as normas de sigilo aplicáveis. A ciência prevista neste parágrafo possui finalidade exclusivamente administrativa, não conferindo qualquer ingerência sobre a condução, instrução ou julgamento do procedimento, e não se aplica aos casos do § 3º deste artigo, nos quais a comunicação é feita diretamente à Secretaria de Segurança Pública.

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CAPÍTULO IV - Do Sistema de Ensino da Polícia Militar

Artigo 49º – O sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, gerido pela Diretoria de Educação e Cultura (DEC), abrange as atividades de formação, graduação, pós-graduação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização, extensão, pesquisa, ensino a distância e produção técnico-científica, voltadas ao desenvolvimento do efetivo policial militar.

§ 1º – Integram esse sistema as escolas e centros vinculados à DEC, com competência para ofertar cursos reconhecidos, validados ou credenciados pelos sistemas educacionais estadual e federal, inclusive para fins civis.

§ 2º – No âmbito da pós-graduação lato sensu, compete ao Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES – Cel PM Terra):

I – o Curso Superior de Polícia (CSP), destinado a tenentes-coronéis como requisito para promoção ao posto de coronel;

II – o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), obrigatório para capitães visando a ascensão ao posto de major;

III – outros cursos estratégicos e acadêmicos voltados à gestão pública, segurança, defesa e liderança institucional.

§ 3º – Os cursos de graduação e tecnólogo executados pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), pela Escola Superior de Sargentos (ESSgt) e pela Escola Superior de Soldados (ESSd) serão registrados no sistema de ensino superior estadual, conforme normas específicas.

§ 4º – A Diretoria de Educação e Cultura poderá celebrar convênios ou instrumentos de cooperação com instituições civis de ensino superior, órgãos de pesquisa, universidades públicas e privadas, conselhos profissionais, centros de formação e demais entes da Administração Pública.

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§ 5º – A produção científica, doutrinária e técnica das unidades escolares será incentivada e poderá ser publicada por meio de revistas institucionais, periódicos, plataformas digitais ou editoras conveniadas.

§ 6º – A DEC disporá de estrutura própria de educação a distância (EAD), com plataforma virtual e conteúdos homologados, voltados à formação continuada, atualização, capacitação obrigatória e cursos de extensão.

§ 7º – A participação nos cursos será condicionada à observância dos critérios de mérito, aptidão, comportamento disciplinar, escolaridade e demais requisitos previstos em normas complementares.

§ 8º – Ficará a critério da DEC a aplicação de todos os Cursos Básicos para formação de qualificação dos Policiais Militares, exceto, os cursos voltados a especialização aplicados e realizados por seus devidos Batalhões ou Companhias com tal competência.

§ 9º – Os Cursos Especialização Profissional, deverão serem aplicados por instrutores devidamente já incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional na DEC, voltados exclusivamente para somente este fim. Estes instrutores deverão ter a ciência e autorização do Diretoria de Ensino e Cultura para tal realização.

Artigo 50º – Os presentes cursos feitos pelo CAES, citados no Artigo 49º no inciso 2º poderão ser aplicados após a promoção ser efetivada no prazo máximo de 15 (quinze dias), ato esse extraordinário usado somente em situação de urgência, onde o posto hierárquico precisa assumido com brevidade para o bom andamento da instituição.

§ 1º – Na ausência do CAES ficará suspenso a obrigatoriedade dos cursos do Parágrafo 2º do Artigo 49º para as promoções supracitadas.

Artigo 51º – Os currículos, carga horária, regime acadêmico, formas de avaliação, emissão de diplomas e demais disposições operacionais dos cursos previstos nesta Seção serão definidos por atos normativos da Diretoria de Educação e Cultura, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar e da legislação educacional vigente.

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Artigo 52º – O Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE) é a habilitação interna para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), gerido pela Diretoria de Educação e Cultura (DEC), sem prejuízo do ingresso por concurso público previsto no art. 66º.

§ 1º – O CHOE é exclusivo para policiais militares na graduação de Subtenente PM, vedada a participação de outras graduações ou postos.

§ 2º – O interessado requererá sua habilitação à DEC, que verificará os requisitos junto à unidade de origem, cabendo ao comandante ou subcomandante do Batalhão ou Companhia emitir parecer sobre o requerimento.

§ 3º – O militar formado pela Escola Superior de Soldados (ESSd) e pela Escola Superior de Sargentos (ESSgt), tendo alcançado a graduação de Subtenente pela carreira regular, poderá requerer o CHOE tão logo seja promovido, mediante consentimento do comandante e aprovação da DEC.

§ 4º – Militares ingressantes em condições diversas da carreira regular, inclusive os incorporados ou transferidos para assumir funções em Batalhão ou Companhia, deverão possuir 45 (quarenta e cinco) dias na graduação de Subtenente para requerer o curso.

§ 5º – Concluído o CHOE com aproveitamento, o militar poderá ser promovido a 2º Tenente PM do QOE, observados os demais requisitos administrativos e o processamento das promoções nos termos do art. 27º, XV.

§ 6º – A carreira no QOE tem como limite o posto de Capitão PM, não havendo ascensão a Major, Tenente-Coronel ou Coronel por este quadro, sem prejuízo dos cursos do art. 51º para os demais quadros.

§ 7º – Após promovido, o oficial do QOE não perderá o posto em razão de transferência ou movimentação, permanecendo assegurado o posto mínimo de 2º Tenente PM.

§ 8º – A perda ou redução do posto somente ocorrerá por decisão do Comando-Geral ou em decorrência de procedimento disciplinar ou penalidade aplicada pela Corregedoria, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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§ 9º – Casos excepcionais ou não previstos serão analisados e decididos diretamente pelo Comando-Geral.

Artigo 53º – O 18° Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (18º BPM/M) executará, no âmbito de sua competência formativa e operacional, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, as seguintes capacitações:

I – Curso de Rádio Patrulhamento com Motocicletas (RPM).

Artigo 54º – O 1° Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, as seguintes capacitações especializadas:

I – Curso de Especialização Profissional em Policiamento de Trânsito Urbano (CEP);

II – Curso de Legislação Específica de Trânsito;

III – Curso ROCAM – BPTran.

Artigo 55º – As Companhias de Força Tática, executarão, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso ROCAM – Força Tática;

II – Curso de Pilotagem Tática;

III – Curso de Abordagem Tática;

IV – Curso de Especialização Profissional em Força Tática (CEP – FT).

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Artigo 56º – O Comando de Aviação da Polícia Militar (CAvPM) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, as seguintes formações:

I – Curso de Tripulante Operacional;

II – Curso de Piloto Policial de Helicóptero;

Artigo 57º – O 4º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (4º BAEP) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Especialização Profissional de Ações Especiais II – Curso de ROCAM – BAEP.

Artigo 58º – O 1° Batalhão de Polícia de Choque (1º BPChq) – Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso Método Giraldi;

II – Curso de Patrulhamento Tático de Ações Especiais (CPTAEP);

III – Curso de Direção Avançada (CDA);

IV – Curso de Atendimento Pré-Hospitalar Tático (APH Tático).

Artigo 59º – O 2º Batalhão de Polícia de Choque (2º BPChq) – Anchieta executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Especialização Profissional - Policiamento com Motocicletas -Programa ROCAM;

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II – Curso de Especialização Profissional em Policiamento em Eventos.

Artigo 60º – O 3º Batalhão de Polícia de Choque (3º BPChq) – Humaitá executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Especialização em Controle de Distúrbios Civis.

Artigo 61º – O 4° Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) – Comando de Operações Especiais (COE) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Operações Especiais (COEsp);

II – Curso de Conduta e Patrulhamento em Locais de Alto Risco (CPLAR);

III – Curso de Atendimento Pré-Hospitalar Tático – COE.

Artigo 62º – O Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE), vinculado ao 4° BPChq, executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Negociação;

II – Curso de Atirador Designado;

III – Curso de Análise Química de Explosivos (CAQE);

IV – Curso de Resposta Tática de Primeiro Interventor (RTPI);

V – Curso de Operações Antibombas (COA);

VI – Curso de Especialização Profissional de Gerenciamento de Crises;

VII – Curso de Ações Táticas Especiais (ATEsp).

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Artigo 63º – O 1° Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Especialização Profissional de Tático Ostensivo Rodoviário (CEP-TOR),

Artigo 64º – O 4° Grupamento de Bombeiros (4º GB) executará, sob coordenação da Diretoria de Educação e Cultura e com instrutores incluídos no quadro de Instrutor de Curso de Especialização Profissional da DEC, nos termos do art. 49º, § 9º, os seguintes cursos:

I – Curso de Primeiros Socorros;

II – Curso de Modulação;

III – Curso do Grupo de Resgate e Atendimento às Urgências (GRAU);

IV – Curso de Motociclista Operacional Bombeiro (MOB);

V – Curso de Salvamento em Altura;

VI – Curso de Direção Defensiva;

VII – Curso de Operação com Auto Bomba.

VIII – Curso de Salvamento Marítimo

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CAPÍTULO V - Dos Procedimentos Administrativos

SEÇÃO I - Dos Concursos e Recrutamento Externo

Artigo 65º – Os procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo compreendem o conjunto de atos formais, normatizados e sequenciais, voltados à organização, controle, gestão e fiscalização da atividade policial-militar, tanto em sua dimensão operacional quanto institucional.

§ 1º – Tais procedimentos abrangem, entre outros, os processos de ingresso por concurso, designações funcionais, escalas extraordinárias, transferências, uso de fardamento, publicações internas e outras ações que assegurem o adequado funcionamento da estrutura administrativa e disciplinar da Corporação.

§ 2º – A observância dos procedimentos administrativos garante a legalidade, a isonomia, a impessoalidade e a eficiência na condução das rotinas internas da Instituição, assegurando:

I – o respeito à hierarquia e à disciplina, fundamentos da atividade policial-militar;

II – a proteção dos direitos funcionais dos policiais militares;

III – a adequada prestação do serviço público de segurança à sociedade;

IV – a previsibilidade, transparência e controle dos atos da administração militar.

§ 3º – Todos os procedimentos deverão observar a legislação vigente, as diretrizes do Comando-Geral e os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Artigo 66º – O ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á, prioritariamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o nível de escolaridade e o posto ou graduação pretendido, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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§ 1º – A realização de concursos públicos observará os requisitos estabelecidos por lei específica, sendo vedada a criação de critérios discriminatórios quanto à cor, raça, sexo, credo, orientação política ou condição social.

§ 2º – Os concursos para Aluno-Soldado PM e para Aluno-Oficial PM observarão, além das diretrizes da legislação estadual, as normas internas da Diretoria de Pessoal (DP), da Escola Superior de Soldados (ESSd) e da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), conforme o caso.

§ 3º – Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Comando-Geral, poderá ser realizado recrutamento por meio de convite direto. Essa autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Comando-Geral. O convite direto é vedado para ex-militar demitido, nos termos do art. 26º, XVII, a), e para exonerado por abandono de função, nos termos do art. 67º, § 5º. Os convites externos para ingresso ou transferência somente serão autorizados mediante expressa aprovação do Gabinete do Comando-Geral, sendo vedado o retorno de policial militar anteriormente exonerado para qualquer Batalhão ou Companhia por intermédio de convite externo, salvo autorização específica do Gabinete do Comando-Geral para casos de interesse administrativo devidamente fundamentados. A vedação deste parágrafo aplica-se também aos convites previstos no art. 67º, § 4º.

Artigo 67º – Grupos de pessoas com efetivo mínimo a 15 (quinze) integrantes poderão assumir a constituição de batalhões, desde que apresentem projeto específico, o qual será submetido à seleção da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e, posteriormente, encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar para análise e deliberação.

§ 1º – A aprovação do projeto pelo Comando-Geral é condição indispensável para que o grupo possa ser oficialmente reconhecido como batalhão e iniciar qualquer atividade operacional ou administrativa.

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§ 2º – Após a aprovação, e antes do início das atividades, será facultativa, a critério de decisão do encarregado pelo acompanhamento da assunção do novo comando da OPM, a participação do comando que irá assumir e de todos os integrantes do batalhão ou companhia uma capacitação institucional promovida pela Diretoria de Educação e Cultura, com módulo correcional ministrado pela Corregedoria da Polícia Militar, abordando, entre outros temas:

I – os procedimentos internos e regulamentares da PMESP;

II – o uso obrigatório e ininterrupto da câmera corporal (bodycam);

III – o funcionamento e fiscalização do sistema de registro de ponto (bate-ponto);

IV – as responsabilidades correcionais e disciplinares no âmbito das atividades operacionais e administrativas.

§ 3º – Caso o Comando-Geral determine o ato do Inciso 2º, enquanto o comando do batalhão não tiver concluído a capacitação exigida, a unidade permanecerá impedida de iniciar suas atividades. Após o início formal, o batalhão será submetido a um período teste de 15 (quinze) dias, sob supervisão do Comando-Geral ou de quem o mesmo determinar.

§ 4º – Em caso de baixa extrema de efetivo, a Organização Policial Militar poderá requerer ao Comando-Geral ingresso em procedimento excepcional de reintegração, sendo permitida a reintegração da OPM, limitada a 25 (vinte e cinco) convites externos diretos destinados exclusivamente à própria unidade, pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo resultar em sua dissolução caso a situação não seja solucionada.

§ 5º – O policial cujo batalhão for dissolvido deverá requerer sua realocação, na forma prevista em Boletim Geral, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, podendo solicitar lotação no 18º BPM/M ou no 4º GB; o não cumprimento do prazo implicará exoneração por abandono da função.

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§ 6º – Ficará a critério do Comando-Geral ou quem ele determinar tal competência determinar a realocação de todo o efetivo de um Batalhão para outro, podendo até mesmo transferir apenas policiais militares específicos para outra OPM, verificando sempre a necessidade extraordinária e visando o bom andamento da PMESP, cabendo à Diretoria de Pessoal apenas a execução administrativa da realocação determinada pelo Comandante-Geral, nos termos do art. 74º, e à Diretoria de Logística realizar a transferência dos militares.

§ 7º - A Secretaria de Segurança Pública analisará as transferências e as realocações de que trata este artigo, podendo propor modificações, inclusive a realocação de cargos, com base na análise dos cursos, habilitações e especializações concluídos pelos militares, do tempo de serviço, da graduação ou do posto e das necessidades operacionais das unidades de origem e de destino, submetendo-as ao Comandante-Geral para determinação, nos termos do art. 74º.

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SEÇÃO II - Do Serviço de DEJEM

Artigo 68º – A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) constitui serviço voluntário de policiais militares não pertencentes ao 18º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (18° BPM/M), em viaturas rádio patrulha em policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.

§ 1º – O DEJEM poderá ser executado em viaturas de radiopatrulhamento do 18º BPM/M, sem necessidade de registro específico de viatura de DEJEM quando ao menos um dos integrantes da guarnição for pertencente ao 18º BPM/M.

§ 2º – É vedado o uso de viaturas de Comando Força, Grupo de Patrulha (CGP), Comando de Batalhão ou viaturas de supervisão para o serviço DEJEM, exceto se o Chefe de Barca for pertencente ao 18º BPM/M.

§ 3º – Para a execução do serviço, os policiais deverão:

I – utilizar capa de colete padronizada entre os membros da guarnição;

II – estar identificados com colete dotado de faixa refletiva horizontal, nos moldes apresentados no Regulamento de Fardamento do 18º BPM/M.

III – cumprir as normas operacionais vigentes, estando sujeitos à fiscalização da supervisão e do Comando do 18° BPM/M.

Artigo 69º – O armamento permitido no exercício do serviço de DEJEM, na modalidade de Rádio Patrulha, será regulamentado conforme a graduação do policial militar e os cursos de capacitação concluídos, nos seguintes termos:

I – Soldados poderão utilizar apenas pistola, Cabos poderão utilizar submetralhadora, desde que tenham concluído com êxito o Curso de Tiro Tático Nível II (TAT II) II – Praças Graduados (a partir de 3º Sargento) poderão também utilizar submetralhadora, desde que tenham concluído com êxito o Curso de Tiro Tático Nível II (TAT II);

III – Oficiais poderão fazer uso de fuzil, desde que tenham concluído o Curso de Tiro Tático Nível III (TAT III).

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Artigo 70º – A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Bombeiro Militar (DEJEM) constitui serviço voluntário de bombeiros militares não pertencentes ao 4° Grupamento de Bombeiros (4° GB), desde que possuam curso de primeiros socorros e tenha autorização expressa do Comandante do 4º Grupamento de Bombeiros. Este militar em DEJEM tem como finalidade o apoio operacional e o atendimento de ocorrências de salvamento e procedimentos pré-hospitalares.

§ 1º – O DEJEM poderá ser executado exclusivamente em viaturas do tipo Unidade de Resgate (UR) pertencentes ao 4° GB, sem necessidade de registro específico de viatura de DEJEM quando ao menos um dos integrantes da guarnição for pertencente ao 4° GB.

§ 2º – É vedada a utilização de viaturas que não sejam do tipo Unidade de Resgate (UR), exceto se autorizado por oficial pertencente ao 4° GB.

§ 3º – Para a execução do serviço, os bombeiros deverão:

I – Utilizar o fardamento regulamentar estipulado para o 4° GB, conforme normas vigentes;

II – Cumprir as normas operacionais estabelecidas, sujeitas à fiscalização pela supervisão do 4° GB.

Artigo 71º – No exercício do serviço de DEJEM pelo 4° GB, fica expressamente proibido o porte e uso de qualquer tipo de armamento, uma vez que a função do bombeiro militar se restringe às atividades de resgate, salvamento e socorro público.

§ 1º – O bombeiro em DEJEM deverá portar apenas os equipamentos de proteção individual (EPI) e os materiais de salvamento necessários para o atendimento das ocorrências.

§ 2º – Será obrigatória a realização do registro do serviço sob a denominação “Registro de DEJEM 4° GB”, conforme controle administrativo da unidade.

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SEÇÃO III - Das Transferências e Estágios

Artigo 72º – As transferências internas e os estágios entre batalhões, companhias e pelotões especializados são disciplinados por critérios técnicos, operacionais e administrativos, com vistas à manutenção da hierarquia, da disciplina e do equilíbrio de efetivo entre as unidades.

§ 1º – O policial militar poderá ser autorizado a estagiar em outra unidade desde que:

I – não estar se candidatando a mais de um edital;

II – seja no mínimo Soldado 1ª Classe PM;

III – possua no mínimo 14 dias de efetivo serviço no 18° BPM/M;

IV – tenha concluído os cursos de SAT B, POP, Modulação e BOPM, Abordagem e Posicionamento, TAT, a depender da graduação, bem como não esteja respondendo a IPM ou PAD;

V – conte com a ciência do comandante da unidade de origem e da unidade de destino.

§ 2º – A transferência direta é vedada para policiais em estágio. Nestes casos, ao término do estágio, o policial deverá retornar à unidade de origem e aguardar nova designação.

§ 3º – Em caso de reprovação no estágio, ou de desistência por conta própria do estágio, o policial será considerado reprovado no estágio e remanejado ao 18° BPM/M, não se aplicando, nesse caso, o retorno à unidade de origem previsto no § 2º.

Artigo 73º – Os editais de transferência deverão ser solicitados pelo Comandante da Organização Policial Militar (OPM) interessada em sua abertura, exclusivamente no período autorizado pelo Comando-Geral, mediante comunicação formal ao Quartel do Comando-Geral.

§ 1º – Caberá ao Comando-Geral da Polícia Militar avaliar a solicitação com base nos critérios de distribuição de efetivo, necessidades operacionais da unidade de origem e de destino, equilíbrio regional e demais parâmetros administrativos definidos em norma interna.

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§ 2º – O deferimento ou indeferimento do pedido será comunicado diretamente à OPM solicitante, e, se autorizado, o edital será publicado conforme cronograma oficial fixado pelo Comando-Geral.

§ 3º – É vedada a publicação de editais fora do cronograma estabelecido.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a todos os editais internos, independentemente da unidade, batalhão ou companhia responsável, que deverão ser previamente solicitados ao Quartel do Comando-Geral, para análise inicial e encaminhamento à respectiva cadeia de comando.

§ 5º – As unidades subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) submeterão seus editais à supervisão daquele Comando; as subordinadas ao Comando de Policiamento de Choque (CPChq), à supervisão e aprovação daquele Comando.

§ 6º – Para aprovação de qualquer edital interno, será realizada visita técnica à unidade solicitante, para verificar estrutura, organização, efetivo, condições operacionais e demais requisitos compatíveis com a realização e execução do edital, emitindo-se, após a visita, parecer quanto à viabilidade, pelo comando supervisor competente, e relatório sucinto com organização, efetivo, condições operacionais, capacidade de execução e demais requisitos verificados.

§ 7º – O CPC e o CPChq poderão, mediante entendimento entre seus respectivos comandantes, atuar conjuntamente nas avaliações, visitas técnicas e demais procedimentos de análise dos editais internos.

§ 8º – O relatório da visita técnica, acompanhado do parecer do comando competente, será encaminhado ao Gabinete do Comando-Geral, para conhecimento, e a publicação e execução do edital somente ocorrerão após aprovação definitiva pelo Comando-Geral, observado o § 3º deste artigo quanto ao cronograma.

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Artigo 74º – O Comando-Geral poderá sempre que ver necessidade extraordinária realizar transferências, visando o bom andamento da PMESP, vindo a suplantar apenas os prazos e o cronograma dos Artigos 72º e 73º, mantidos os requisitos do art. 72º, § 1º (não se candidatar a mais de um edital, ser no mínimo Soldado 1ª Classe PM, tempo mínimo de efetivo serviço, cursos exigidos, ciência dos comandantes de origem e de destino e não estar respondendo a IPM ou PAD), e mediante ato motivado do Comandante-Geral, publicado em Boletim Geral.

§ 1º – As transferências previstas neste artigo serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública, que poderá propor modificações, inclusive a realocação de cargos, com base na análise dos cursos, habilitações e especializações concluídos pelos militares, do tempo de serviço, da graduação ou do posto e das necessidades operacionais das unidades de origem e de destino, submetendo-as ao Comandante-Geral para determinação.

§ 2º – A realização da transferência dos militares caberá à Diretoria de Logística, após a determinação do Comandante-Geral.

§ 3º – Tratando-se de Organização Policial Militar subordinada ao Comando de Policiamento de Área Metropolitana Três (CPA/M-3), toda transferência, permuta, classificação, reclassificação, movimentação de efetivo ou qualquer outro ato administrativo que implique alteração do quadro de pessoal deverá ser previamente comunicado ao comandante ou subcomandante do CPA/M-3, antes de sua efetivação, pela Diretoria de Pessoal, em conjunto com a Seção de Recursos Humanos (P1) da Organização Policial Militar interessada, com, no mínimo: identificação do policial militar, posto ou graduação, Organização Policial Militar de origem, Organização Policial Militar de destino, quando houver, modalidade da movimentação e fundamentação administrativa. A ciência prevista neste parágrafo constitui procedimento administrativo obrigatório, sem prejuízo das competências da Diretoria de Pessoal e sem conferir ao CPA/M-3 poder de decisão sobre a movimentação, que permanece nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

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SEÇÃO IV - Dos Boletins Internos

Artigo 75º – Os Boletins Internos da Polícia Militar constituem o instrumento oficial de publicação dos atos administrativos, operacionais, correcionais, disciplinares, elogiosos e informativos no âmbito das unidades da PMESP, sendo de leitura obrigatória e regular por parte de todo o efetivo.

§ 1º – Compete ao Comandante da Unidade:

I – determinar a expedição, publicação e arquivamento dos Boletins Internos;

II – assegurar a ampla divulgação dos atos ao efetivo da unidade, por meio físico ou eletrônico;

III – zelar pela veracidade, objetividade, clareza e linguagem técnica compatível nas informações publicadas.

§ 2º – É vedada a publicação de conteúdos que:

I – contenham informações classificadas como sigilosas sem prévia autorização da autoridade competente;

II – utilizem linguagem informal, apelativa, irônica ou ofensiva;

III – exponha dados pessoais sensíveis de militares ou terceiros, salvo quando expressamente exigidos por decisão judicial ou norma legal.

§ 3º – O Boletim Interno das Organizações Policiais Militares será estruturado em quatro partes, com funções administrativas e operacionais distintas, conforme a seguir:

I – A primeira parte será destinada à publicação da escala de serviço do dia, contendo as designações operacionais, ordens de serviço, movimentações de efetivo, indicação de comandantes de turno, patrulheiros, motoristas de viaturas, serviços administrativos e outros atos relativos à rotina imediata da unidade. Esta seção tem caráter executivo e é essencial à organização e execução das atividades diárias da OPM.

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II – A segunda parte abrangerá a divulgação de instruções, treinamentos, cursos, ordens operacionais, operações policiais planejadas e comunicações voltadas à atuação preventiva e repressiva. Os atos publicados nesta seção têm por objetivo orientar tecnicamente o efetivo quanto à execução das atividades de policiamento e à capacitação contínua dos policiais militares.

III – A terceira parte tratará de assuntos administrativos e institucionais gerais, abrangendo transferências internas, convocações para reuniões, nomeações para comissões, alterações cadastrais, publicações elogiosas, registros de agradecimentos, informações sobre aniversariantes e demais comunicados não vinculados diretamente à disciplina ou à atividade operacional.

IV – A quarta parte será reservada à publicação de atos relacionados à justiça e à disciplina, incluindo instauração de sindicâncias, abertura e julgamento de procedimentos administrativos disciplinares, aplicação de sanções, arquivamentos, absolvições, atos judiciais envolvendo integrantes da unidade e demais registros com repercussão na conduta funcional dos policiais militares.

§ 4º – A leitura regular, correta interpretação e estrita observância do conteúdo do Boletim Interno são deveres funcionais de todos os policiais militares, sendo este o principal instrumento de alinhamento institucional, comunicação hierárquica formal e cumprimento das ordens legais no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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CAPÍTULO VI - Do Serviço Policial-Militar

Artigo 76º – O Serviço Policial-Militar constitui o conjunto de atividades operacionais desenvolvidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo com o objetivo de garantir a ordem pública, a segurança da população e o cumprimento das leis, sendo regido por normas específicas de padronização, planejamento, emprego tático, uso de equipamentos, armamentos e protocolos institucionais, conforme disposto neste capítulo.

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SEÇÃO I - Do Centro de Operações da Polícia Militar

Artigo 77º – Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) é o órgão técnico responsável pela coordenação centralizada das chamadas de emergência recebidas via telefone 190, bem como pelo despacho e acompanhamento das viaturas em serviço em tempo real.

§ 1º – Compete ao COPOM:

I – receber, filtrar e classificar as chamadas oriundas da população;

II – acionar, priorizar e despachar as viaturas de acordo com a gravidade e natureza da ocorrência;

III – fornecer informações estratégicas e operacionais às guarnições;

IV – manter contato permanente com os comandantes de turno, supervisores e setores operacionais das OPMs;

V – registrar, codificar, arquivar e transmitir dados operacionais e estatísticos à cadeia de comando.

§ 2º – O atendimento das diretrizes do COPOM e o cumprimento de suas determinações operacionais são obrigatórios a todas as guarnições em serviço, sendo o descumprimento injustificado considerado infração funcional, conforme o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 3º – É facultado a qualquer policial militar em serviço o uso da frequência de rádio do COPOM (190), desde que a modulação seja realizada de forma clara, direta e objetiva, utilizando os códigos padronizados da linguagem “Códigos Q”, observando-se, para fins de padronização da comunicação operacional, o seguinte:

Parágrafo único – Na rede COPOM (190):

I – Disparo no pneu: fica vedada a menção ao termo “código 3” na modulação. Quando indispensável relatar a liberação (sendo 3º Sargento ou superior), o policial militar deverá comunicar expressamente como “disparo no pneu”, de forma clara, direta e objetiva.

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II – Disparo letal: A eventual adoção de disparo letal será ato de critério e responsabilidade do policial militar, condicionada ao estrito dever legal e à reação à injusta agressão, nos termos da legislação vigente e das normas institucionais aplicáveis, podendo o agente ser intimado e investigado/apurado pelos órgãos competentes. Em acompanhamento, o disposto neste inciso não dispensa a autorização do art. 84º, § 8º, quando houver 3º Sargento ou superior presente ou acionável via COPOM.

§ 4º – O uso indevido da frequência de rádio, a emissão de mensagens fora dos padrões técnicos, em desacordo com a padronização prevista, ou sem fundamento operacional, sujeitará o policial militar à apuração disciplinar, nos termos do RDPM e das diretrizes do Comando-Geral.

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SEÇÃO II - Das Diretrizes Básicas de Patrulhamento

Artigo 78º – O patrulhamento é a atividade essencial da polícia ostensiva, devendo ser orientado pela presença territorial, prevenção ativa, capacidade de resposta e respeito à legalidade.

§ 1º – O patrulhamento será planejado com base em análise criminal, estatísticas operacionais, dados de inteligência e peculiaridades regionais, devendo respeitar o roteiro tático preestabelecido.

§ 2º – São princípios do patrulhamento ostensivo:

I – visibilidade;

II – territorialidade e permanência;

III – rotatividade de horários e áreas;

IV – previsibilidade de atuação aliada à flexibilidade tática;

V – prevenção qualificada e uso progressivo da força.

§ 3º – Todo patrulhamento deverá observar os preceitos do policiamento comunitário e da atuação orientada para a resolução de problemas.

§ 4º – Em situações excepcionais de calamidade, catástrofe, ou por ordem superior, poderá haver flexibilização temporária do roteiro, mediante comunicação imediata ao COPOM e justificativa formal no BOPM.

§ 5º – É dever do encarregado de equipe da viatura alinhar todos os seus integrantes com o fardamento e os equipamentos regulamentares completos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 6º – O monitoramento das ações e a atribuição de missões operacionais às viaturas será executado pelas viaturas de Comando de Grupo Patrulha (CGP), Comando de Força Patrulha (CFP), Subcomando do Batalhão e Comando de Batalhão, em cumprimento ao despacho do COPOM (art. 77º), às quais caberá propor realocação, vedado contramandar o despacho sem anuência do COPOM.

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§ 7º – É vedado o patrulhamento em áreas de propriedade privada, salvo ordem judicial, situação de flagrante delito, risco iminente à vida ou autorização expressa da autoridade competente.

§ 8º – As viaturas de radiopatrulhamento do 18° BPM/M não deverão atender ocorrências em áreas de comunidades sem autorização prévia das viaturas de comando da unidade ou do apoio de unidades especializadas. O despacho do COPOM para ocorrência em comunidade constitui a autorização prévia de que trata este parágrafo quando a viatura de comando não puder ser acionada em tempo hábil, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à viatura de comando da unidade.

§ 9º – É de competência exclusiva das equipes do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE), do Comandos e Operações Especiais (COE) ou de unidades de polícia civil especializada a atuação em ocorrências de alta complexidade, envolvendo negociação e reféns, sendo-lhes atribuídas as funções de intermediação e resolução técnica de crise.

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SEÇÃO III - Dos Procedimentos Operacionais Padrão

Artigo 79º – Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) são normas técnico-operacionais que definem condutas padronizadas a serem seguidas pelos policiais militares diante das mais diversas situações de serviço.

§ 1º – O cumprimento integral dos POPs é obrigatório e vinculado, constituindo referência para análise de regularidade da ação policial.

§ 2º – O descumprimento não justificado dos POPs poderá gerar responsabilização funcional, nos termos do Regulamento Disciplinar.

§ 3º – Os POPs deverão ser atualizados periodicamente pelas diretorias técnicas e disponibilizados em meio físico e digital para acesso amplo e permanente dos operadores.

§ 4º – A atualização e revalidação anual dos POPs será exigida por meio de capacitação continuada, obrigatória para todos os integrantes da Corporação.

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SEÇÃO IV - Das Políticas e Procedimentos Militares

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SUBSEÇÃO I - Dos Armamentos e Equipamentos Militares

Artigo 80º – O uso de armamentos e equipamentos em serviço obedecerá às normas de padronização, controle, segurança e adequação à atividade-fim, sendo vedado o uso de material não institucional.

§ 1º – O uso de armamentos longos é condicionado à graduação e formação do policial, conforme segue:

I – Soldado e Cabo: pistola Glock calibre .40 (uso obrigatório), com até 150 munições;

II – Cabo com TAT II: pode portar FAMAE com até 250 munições, além da Glock .40;

III – 3° Sargento a Subtenente:

a) Na função de CGP: Imbel IA2 5.56, FN SCAR-L 5.56 ou FAMAE (250 munições), desde que habilitado no TAT II ou TAT III, além da Glock .40 (150 munições);

b) Fora da função de CGP: FAMAE (250 munições), somente com TAT II, além da Glock .40 (150 munições);

IV – Oficiais subalternos, intermediários e superiores: Glock .40 (150 munições) e, conforme sua habilitação, Imbel IA2 5.56, FN SCAR-L 5.56 ou FAMAE (250 munições), ficando a critério do oficial a escolha do armamento portátil. Glock ou Taurus para Oficiais Intermediários e Superiores do CBMESP, quando em serviço, mediante autorização do Comando-Geral.

§ 2º – É dever do policial militar utilizar o armamento até o fim de sua vida útil. Quando inutilizável, o equipamento deverá ser devolvido à seção de armamento da unidade, conforme protocolo próprio. É expressamente proibido o descarte do armamento em lixeiras ou locais impróprios.

§ 3º – Cada policial poderá verificar o arsenal e retirar os armamentos e equipamentos necessários ao seu patrulhamento. Caso haja arrependimento ou erro na escolha, não será permitida a devolução durante o turno; o policial deverá seguir com o equipamento retirado e relatar o ocorrido ao final do serviço.

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§ 4º – O armamento é de posse individual e intransferível, sendo autorizado apenas para os policiais e bombeiros militares com porte funcional ativo e identidade regularizada junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

§ 5º – O porte funcional, quando fora de serviço ou descaracterizado, deverá ser obrigatoriamente velado. Nessa condição, somente são autorizados os seguintes armamentos fornecidos pelo Estado:

I – Pistola Taurus 24/7 (cal. .40 e 9mm);

II – Pistola Glock (cal. 40 e 9mm).

§ 6º – Fora de serviço, o limite de munições transportadas não poderá ultrapassar 80 (oitenta) cartuchos.

§ 7º – A constatação de transgressão ou desvio de armamento, por dolo ou negligência, implicará na abertura de Inquérito Policial Militar, respeitado o devido processo legal.

§ 8º – As viaturas policiais não poderão sofrer qualquer tipo de modificação mecânica ou visual que descaracterize sua identidade institucional. São vedadas alterações de pintura, sinalização, suspensão ou películas que impeçam a visualização do interior.

§ 9º – Somente serão autorizadas alterações que tenham por finalidade a funcionalidade do serviço, como:

a) Placa Mercosul (obrigatória);

b) Pneus de coloração escura ou sem calotas;

c) Acessórios como quebra-mato, mata-cachorro ou suporte de carga, desde que homologados.

§ 10º – Nas unidades especializadas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a liberação de armamentos será definida de acordo com a função exercida na guarnição, conforme segue, a partir desta data:

I – Motorista: apenas pistola;

II – Chefe de barca (1º homem): fuzil;

III – Terceiro homem: Apenas pistola.

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IV – Quarto homem: Pistola ou espingarda calibre 12 elastômero (com certificação CDC, sendo de unidade com competência para tal, como o BAEP, 2º BPChq ou 3º BPChq, somando também a autorização direta da Coordenadoria Operacional da PMESP).

Parágrafo único – É proibido o porte simultâneo de dois fuzis pela mesma equipe. O fuzil previsto no § 10º, II é o único fuzil da guarnição: seu portador é o Chefe de barca (1º homem); quando não estiver em uso, será acondicionado no guarda-armas ou porta-malas; em impedimento do Chefe de barca, sendo vedado ao 3º e 4º homem portar fuzil cumulativamente com a pistola prevista no § 10º, III como armamento principal.

§ 11º – Durante o período considerado como horário de pico (das 19h00 às 23h59), as unidades especializadas deverão obedecer às seguintes regras de efetivo para o patrulhamento:

I – Com até 5 (cinco) policiais militares em serviço, é obrigatória a formação de uma barca fechada com 4 (quatro) integrantes;

II – A partir de 6 (seis) policiais, será permitida a formação de duas barcas, cada uma com 3 (três) policiais;

III – A equipe de ROCAM só poderá sair se houver, simultaneamente, ao menos uma barca fechada em patrulhamento ativo.

§ 12º – O patrulhamento com motocicletas somente será autorizado se houver, em operação simultânea, pelo menos uma barca fechada da própria unidade, devidamente registrada no planejamento operacional.

§ 13º – Os batalhões, companhias e comandos especializados deverão observar rigorosamente as normas específicas de armamento e acessórios definidos por suas respectivas diretorias operacionais, conforme listagem técnica publicada e atualizada pelo Comando-Geral.

§ 14º – É vedado o uso de qualquer armamento, munição ou acessório não autorizado pelo Estado ou que não conste nas listas específicas de armamentos padronizados por unidade operacional. O descumprimento acarretará a apuração correcional imediata.

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Artigo 81º – A utilização de armamentos, acessórios táticos e equipamentos operacional institucional deverá obedecer às diretrizes de padronização estabelecidas para cada Batalhão, Companhia ou Unidade Especializada da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º – Os armamentos permitidos, e acessórios (attachs) permitidos, seguem especificações próprias de cada unidade, de acordo com as necessidades operacionais, o perfil tático e a respectiva doutrina de emprego estabelecida por ato do Comando-Geral.

§ 2º – Fica vedada a utilização de armamentos, munições ou equipamentos não expressamente previstos para a unidade ou para a função específica desempenhada, salvo mediante autorização formal publicada em boletim interno ou ordem de serviço da autoridade competente.

§ 3º – O quadro de armamentos a seguir discrimina os materiais permitidos para uso, por unidade, conforme as diretrizes do 18º BPM/M, 1º BPTran, Companhias de Força Tática, Comando de Aviação, BAEPs, Batalhões de Polícia de Choque, COE, GATE e Quartel do Comando-Geral, incluindo as exigências específicas de curso para determinados armamentos: ANEXO I ANEXO II

§ 4º – Cabe a cada comandante de OPM assegurar o cumprimento rigoroso das normas de armamento por parte de seu efetivo, bem como realizar inspeções periódicas e controles de uso, guarda e conservação, conforme o previsto neste regulamento e nas normas complementares expedidas pelas Diretorias Operacionais e Técnicas da PMESP.

§ 5º – As diretrizes para uso de munições, calibres específicos, limites de recarga e autorizações especiais serão estabelecidas por cada batalhão ou companhia por meio de norma própria, devendo estar plenamente alinhadas com os princípios da legalidade, segurança institucional e integridade funcional.

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SUBSEÇÃO II - Do Armamento de efeito moral

Artigo 82º – O uso de armamentos de efeito moral em serviço obedecerá às normas de padronização, controle, segurança e adequação à atividade-fim.

§ 1º – O uso de armamentos de efeito moral é condicionado à especialização do policial, conforme segue:

I – Curso de Especialização em Controle de Distúrbios Civis: Calibre 12, munição de elastômero.

§ 2º – O emprego do elastômero ficará restrito:

I – Às viaturas especializadas, nos termos do art. 80º, § 10º, inciso IV, deste regulamento;

II – Às bases comunitárias, segue autorização de utilização através de ordem direta da Coordenadoria Operacional da PMESP.

III – Demais unidades só poderão utilizar por autorização direta feita pela Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

IV – A Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá sempre que achar necessário retirar a permissão ou acrescentar tal autorização a quaisquer unidades que considerar apropriadas, mesmo as descritas no Artigo 80º, Parágrafo 10º, Inciso IV.

V – A autorização da Coordenadoria Operacional para as bases comunitárias de que trata o art. 85º, § 3º é vinculada: verificados o curso CDC e a condição de tumulto ou risco elevado, a autorização será concedida. A revogação de que trata o inciso IV deste parágrafo exige ato motivado, publicado em Boletim Interno, e não se aplica às bases comunitárias que preencham o art. 85º, § 3º enquanto perdurar a condição de risco.

§ 3º – Vedações Específicas:

I – É vedada a utilização de munição de elastômero contra indivíduo em fuga a pé (pinote);

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II – É proibido o disparo de elastômero com a finalidade de derrubar motociclistas em fuga;

III – É vedado o emprego da munição de impacto controlado para retirada forçada de ocupante de veículo, salvo em casos extremos, quando o indivíduo se negar a obedecer à ordem policial de saída, a qual deverá ser dada três vezes em tom audível e objetivo: “DESÇA DO VEÍCULO”.

§ 4º – Da Avaliação do Uso:

I – O emprego deverá observar a necessidade dentro do uso seletivo da força, avaliando critérios técnicos relacionados ao tipo de munição, à distância adequada e ao local do disparo;

II – A utilização deverá estar sempre fundamentada nos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.

§ 5º – Da Verbalização:

I – Antes do disparo, deverá haver verbalização audível, enérgica, clara e objetiva, visando cessar a ação do infrator antes da utilização da munição de impacto controlado.

II – Nos casos de recusa de desocupação de veículo, o policial deverá verbalizar a ordem “DESÇA DO VEÍCULO” três vezes, em tom claro e firme, antes de qualquer outra medida coercitiva.

§ 6º – Dos Disparos e Aspectos Táticos:

I – O disparo com elastômero será realizado somente após a avaliação de que se trata do meio necessário para cessar a agressão, de acordo com os critérios do uso diferenciado da força;

II – Os disparos deverão ser efetuados preferencialmente na região inferior dos membros, em especial nas pernas, evitando regiões vitais.

§ 7º – Da Adoção de Medidas Específicas:

I – Da algemação: Após cessada a agressão, deverá a equipe policial realizar a imobilização e algemar o infrator;

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II – Dos primeiros socorros: É obrigatória a adoção imediata de medidas de preservação da vida, providenciando atendimento médico para o indivíduo alvejado;

III – Da apresentação da ocorrência: O policial deverá relatar em documento oficial a motivação do uso da munição de elastômero, justificando-a como medida necessária à contenção da agressão e à preservação da vida dos envolvidos.

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SUBSEÇÃO III - Dos Procedimentos de Revista

Artigo 83º – Os procedimentos de revista pessoal, veicular, ambiental ou domiciliar devem ser realizados com base nos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa abordada.

§ 1º – A revista pessoal será justificada sempre que houver fundada suspeita de posse de arma, objeto ilícito, item que represente risco à guarnição ou indícios de prática delituosa.

§ 2º – É estritamente proibido revistar pessoas inconscientes que não estejam diretamente envolvidas em ação policial ou em situação de flagrante delito.

§ 3º – Durante a revista, é permitido à guarnição apenas a retirada de objetos ilícitos ou de interesse probatório. É vedada a remoção de bens de natureza pessoal, como alimentos, kits de higiene, celulares, documentos ou outros itens que não configurem risco, evidência de crime ou material proibido.

§ 4º – A revista em mulheres seguirá os seguintes protocolos obrigatórios:

I – Deve ser solicitada via COPOM, com acionamento de policial feminina;

II – Na ausência de policial feminina, deverá ser aplicado o procedimento da caixa, que consiste em solicitar à mulher abordada que ela própria retire e passe, um a um, os itens que porta, bolsas, mochilas, bolsos e demais pertences para uma caixa ou recipiente, sem que o policial toque em seu corpo ou em suas vestes e sem realizar a revista pessoal, limitando-se à verificação visual dos itens passados, que lhe serão devolvidos após a conferência, salvo os de apreensão legal;

III – O policial masculino somente poderá realizar a revista em mulher nos casos em que haja flagrante evidente e imediato de posse de arma branca ou de fogo, situação que deverá ser relatada no BOPM com todos os registros probatórios disponíveis (como vídeo de bodycam).

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§ 5º – Toda revista realizada deverá ser registrada no boletim de ocorrência policial militar (BOPM), mencionando o motivo da abordagem, a forma de execução, os objetos localizados e a identificação do responsável pela busca.

§ 6º – O não cumprimento das diretrizes previstas nesta subseção poderá acarretar apuração disciplinar, correicional e, se for o caso, comunicação à autoridade judiciária competente.

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SUBSEÇÃO IV - Das Ocorrências e Acompanhamentos

Artigo 84º – O atendimento de ocorrências e a execução de acompanhamentos deverão observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da eficiência operacional e da proteção à vida, sendo regulamentados por protocolos técnicos e ordens institucionais específicas.

§ 1º – O número máximo padrão de viaturas autorizadas em ocorrências de acompanhamento é de 4 (quatro), exceto nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º – Será permitido o emprego de:

I – 1 (uma) equipe de motocicletas por acompanhamento, considerada equivalente a uma viatura de quatro rodas (limitada a até 3 motocicletas);

II – 1 (uma) aeronave do Comando de Aviação da Polícia Militar (CAvPM), também equivalente a uma viatura de quatro rodas.

A equipe de motocicletas e a aeronave de que tratam os incisos I e II contam dentro do limite de 4 (quatro) viaturas do § 1º, cada uma como uma viatura, exceto nas hipóteses de reforço dos §§ 5º e 7º.

§ 3º – No caso de queda de qualquer motocicleta da equipe envolvida em acompanhamento, a equipe completa deverá retirar-se da ocorrência imediatamente, sendo vedado o retorno à perseguição, ainda que a queda não tenha causado ferimentos. Excetua-se o disposto neste parágrafo quando a equipe estiver sob confronto armado direto: nesse caso, a equipe buscará abrigo, solicitará reforço nos termos dos §§ 5º e 7º e aguardará decisão do COPOM sobre a retirada, vedada a retomada da perseguição pela equipe envolvida na queda.

§ 4º – A aeronave envolvida em acompanhamento que apresentar falha mecânica ou necessidade de manutenção durante a ocorrência deverá ser retirada da operação, sendo vedada qualquer tentativa de reparo no local da ação.

§ 5º – Em ocorrências que envolvam confronto armado direto, o limite máximo de viaturas poderá ser excepcionalmente excedido.

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§ 6º – O comandante da aeronave do CAvPM deverá avaliar, em cada caso concreto, se a ocorrência poderá ou não ser atendida pela equipe aérea.

§ 7º – Em ocorrências de alta periculosidade ou com envolvimento de organizações criminosas armadas, poderá ser realizado o reforço de viaturas especializadas.

§ 8º – A autorização para o uso de arma de fogo em acompanhamentos será concedida por policial militar com graduação mínima de 3º Sargento, presente na operação ou acionado via rede COPOM, com registro da autorização; na ausência de 3º Sargento na operação, autoriza o policial de maior graduação presente, que comunicará o fato ao COPOM imediatamente após a ocorrência.

§ 9º – A autorização para o uso de arma de fogo em acompanhamentos será feita:

I – quando houver disparos de arma de fogo pelos indivíduos;

II – quando civis ou policiais forem intencionalmente atropelados pelo suspeito;

III – quando houver risco imediato à integridade física dos policiais ou de terceiros.

§ 10º – Qualquer viatura pode efetuar disparos, somente com armamento curto (pistola), durante os disparos nos pneus, visando exclusivamente furar os pneus e imobilizar o veículo; qualquer disparo além disso será considerado irregular:

I – Usar apenas pistola;

II – Disparar até furar os quatro pneus:

III – Cessar imediatamente após furar todos.

A autorização de que trata o § 8º não precisa ser dada por policial embarcado na viatura que efetuar o disparo; basta que seja transmitida via COPOM e registrada.

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SUBSEÇÃO V - Da Presença Territorial e Fixação de Bases Comunitárias

Artigo 85º – A presença territorial da Polícia Militar é elemento estratégico para a prevenção criminal, devendo ser intensificada em áreas sensíveis, vulneráveis ou com histórico de intimidação à população, conforme diretriz do Comando-Geral.

§ 1º – A Praça da Sé e a região da Mecânica, bem como outros locais classificados como críticos pelos comandos operacionais, terão prioridade no planejamento de policiamento preventivo, com implantação de bases comunitárias fixas e atuação ostensiva constante.

§ 2º – As bases comunitárias devem operar com efetivo mínimo de 2 (dois) policiais, preferencialmente com apoio de viatura tipo rádio patrulha, e deverão estar posicionadas em locais de fácil visualização e acesso ao público.

§ 3º – Para funcionamento de base em áreas com possibilidade de tumulto ou risco elevado, será obrigatória a presença de ao menos um policial habilitado com Curso de Controle de Distúrbios Civis (CDC), portando espingarda calibre 12 com munição de elastômero.

§ 4º – É obrigatória a comunicação ao COPOM, via rádio, do início, término e localização exata da atividade da base, com atualizações sempre que houver deslocamento ou alteração de ponto.

§ 5º – As bases comunitárias têm como finalidade principal:

I – ampliar o contato direto com a comunidade;

II – inibir práticas ilícitas por presença contínua;

III – servir como ponto de referência e proteção imediata para os cidadãos;

IV – reforçar o sentimento de segurança local.

§ 6º – O patrulhamento preventivo nas imediações de bases fixas deve ocorrer de forma regular e integrada, com rondas contínuas por viaturas subordinadas ao CGP, CFP ou Supervisão.

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§ 7º – A atuação das equipes nessas áreas deverá observar atenção redobrada às abordagens, modulação técnica no COPOM e conduta firme, proporcional e respeitosa, representando a missão institucional de proteger o cidadão e garantir a ordem pública.

§ 8º – É vedado o emprego de bases comunitárias ou patrulhamento ostensivo em áreas privadas ou propriedades particulares, salvo ordem judicial, situação de flagrante delito, risco iminente à vida ou autorização expressa da autoridade competente. Em caso de dúvida, para bases comunitárias, aplica-se este parágrafo, que prevalece sobre o art. 78º, § 7º.

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CAPÍTULO VII - Da Exoneração e da Demissão

Artigo 86º – Exoneração é o desligamento voluntário do serviço ativo, a pedido do próprio policial militar, com o encerramento do vínculo estatutário com a Polícia Militar. Parágrafo único - O militar exonerado não integra a reserva da Polícia Militar.

§ 1º – É vedada a concessão ou a efetivação de exoneração de militar submetido a sindicância ou a Inquérito Policial-Militar em curso, nos termos do Regulamento Disciplinar.

§ 2º – Não se confunde com a exoneração a pedido o desligamento por abandono ou inatividade: o policial militar que permanecer ausente do serviço ativo por período superior a 8 (oito) dias consecutivos, sem autorização ou justificativa regularmente aceita, poderá ser desligado do efetivo ativo, após verificação da autorização e da justificativa apresentadas, independentemente de comunicação prévia por parte do comandante ou subcomandante da unidade.

§ 3º – O afastamento temporário do serviço ativo poderá ser solicitado pelo policial militar, mediante requerimento formal através do atendimento na Diretoria de Pessoal, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação do interessado. A concessão ou o indeferimento do afastamento ou de sua prorrogação ficará a exclusivo critério do comandante ou subcomandante da unidade. Encerrado o prazo autorizado sem retorno ao serviço ou sem a devida renovação do afastamento, poderá ser determinado o desligamento do militar do efetivo ativo, nos termos do § 2º deste artigo.

Artigo 87º – A demissão constitui ato de desligamento do militar por motivos disciplinares, e é normatizada por lei específica.

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§ 1º – A demissão é ato de competência do Comandante-Geral, que conserva autonomia plena para decidir, avocar, sustar ou reformar qualquer demissão, de praça ou de oficial, independentemente de decisão da Corregedoria ou de outro órgão. A Corregedoria poderá aplicar diretamente a demissão a praças e praças graduados, nos termos do art. 48º, VII, sem prejuízo da autonomia prevista neste parágrafo. A demissão de oficiais depende de autorização expressa do Comandante-Geral, encaminhada à Secretaria de Segurança Pública quando a legislação o exigir.

§ 2º – Em casos excepcionais, na falta das autoridades acima descritas, poderá a Chefe de Gabinete do Comando-Geral tomar tal decisão, visando o bom andamento da Instituição, sujeita à ratificação do Comandante-Geral em seu retorno.

§ 3º – A comunicação ao Comando-Geral e a autorização previstas neste artigo aplicam-se somente à demissão. Quando a demissão for aplicada pela Corregedoria da Polícia Militar a praças e praças graduados, será comunicada ao Comando-Geral antes de sua promulgação, sem prejuízo de o Comandante-Geral poder sustar ou reformar o ato; quando se tratar de oficiais, a Corregedoria remeterá os autos ao Comandante-Geral para autorização expressa, encaminhada à Secretaria de Segurança Pública quando a legislação o exigir, antes de qualquer promulgação. Para as demais sanções disciplinares, não é necessária comunicação prévia nem autorização do Comandante-Geral, aplicando-se diretamente a Corregedoria, nos termos do art. 48º, VII, sem prejuízo da revisão prevista no § 4º deste artigo.

I – Caso o Comandante-Geral veja alguma irregularidade em tal ato da Corregedoria, deverá submeter o fato ao CAJ para apreciação e posterior parecer, a fim de realizar a decisão final por parte do Comandante-Geral.

§ 4º – A Secretaria de Segurança Pública, quando, em análise própria, constatar que qualquer sanção disciplinar aplicada foi falha, irregular ou contrária ao presente regulamento, terá a palavra final, podendo reverter a sanção e determinar o retorno à situação anterior, com base neste regulamento, sem prejuízo da autonomia do Comandante-Geral prevista no § 1º deste artigo para os atos regulares.

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Artigo 88º – O Oficial exonerado poderá ser readmitido, por conveniência e oportunidade do Quartel do Comando Geral, mediante ato motivado do Comandante-Geral, com parecer da Diretoria de Pessoal e da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, publicado em Boletim Geral, vedada a readmissão de exonerado por abandono de função (art. 67º, § 5º) e de demitido, que só retornam por concurso público (art. 26º, XVII, a)), bem como de militar exonerado em violação à vedação do art. 86º, § 1º (procedimento em aberto), que não se beneficia da exoneração para fugir do procedimento.

§ 1º – O Oficial readmitido contará antiguidade no posto a partir da data em que reassumiu suas funções.

§ 2º – Sem prejuízo do caput deste artigo, o policial militar exonerado por inatividade poderá requerer seu retorno ao serviço ativo no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da exoneração, mediante pedido submetido à análise da Diretoria de Pessoal. A eventual reintegração dependerá da aprovação da Diretoria de Pessoal e da ciência do comandante ou subcomandante do 18º Batalhão da Polícia Militar, e, quando deferida, o retorno ocorrerá exclusivamente no 18º Batalhão da Polícia Militar, ficando vedado o retorno direto às Unidades Especializadas, ainda que o militar anteriormente tenha pertencido a essas organizações.

Artigo 88 - Aº – A passagem para a reserva militar, o retorno à ativa e a nova solicitação de reserva obedecerão ao disposto neste artigo.

§ 1º – Após a aprovação e a publicação do boletim referente à reserva militar, o militar deverá permanecer obrigatoriamente por um período mínimo de 30 (trinta) dias na situação de reserva, contado a partir da data de publicação do respectivo boletim, antes de poder retornar à ativa, vedado o retorno antes do cumprimento integral desse prazo.

§ 2º – Cumprido integralmente o prazo previsto no § 1º e autorizado o retorno à ativa, a realocação do militar será exclusivamente para o 18º BPM/M, não sendo permitida, a destinação para outras unidades da Corporação, sem prejuízo de posterior transferência nos termos dos arts. 72º e 73º.

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§ 3º – O militar que tenha cumprido o período de 30 (trinta) dias em situação de reserva, retornado à ativa e, posteriormente, tenha interesse em solicitar uma nova passagem para a reserva, deverá obrigatoriamente permanecer por, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias na ativa após o retorno, contado a partir da data efetiva de retorno à ativa, sendo vedada a apresentação de nova solicitação de reserva antes do cumprimento integral desse período.

§ 4º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o indeferimento da solicitação de retorno à ativa ou da nova solicitação de reserva, conforme o caso, até o cumprimento integral dos prazos estabelecidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.

§ 5º – Em caráter excepcional, a situação de reserva militar poderá ser revogada, independentemente do prazo previsto no § 1º, caso haja necessidade do serviço e o militar possua experiência, qualificação ou histórico funcional compatível com o exercício de determinada função de relevante importância para a Corporação.

§ 6º – A revogação excepcional prevista no § 5º não ocorrerá de forma automática e não constitui direito ao retorno à ativa, ficando condicionada à análise conjunta e à autorização da Secretaria de Segurança Pública e do Quartel do Comando-Geral, por intermédio da Diretoria de Pessoal e da Seção de Pessoal (P/1), que avaliarão a necessidade do serviço, a experiência profissional do militar, sua capacidade para o exercício da função e a conveniência administrativa, devendo cada caso ser analisado individualmente, não podendo a revogação ser autorizada sem manifestação de ambos.

§ 7º – Autorizada a revogação excepcional, o retorno à ativa ocorrerá exclusivamente para o desempenho da função que motivou a excepcionalidade, observadas as disposições e determinações do Quartel do Comando-Geral e da Diretoria de Pessoal.

Artigo 89º – As disposições deste Estatuto são de aplicação obrigatória em toda a estrutura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, compreendendo seus órgãos de direção, apoio, execução, unidades especializadas, territoriais, administrativas e escolares.

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Artigo 90º – As normas complementares e instruções regulamentares necessárias à plena aplicação deste Estatuto poderão ser editadas pelo Comando-Geral ou por órgãos técnicos competentes, desde que compatíveis com os princípios e fundamentos aqui estabelecidos.

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CAPÍTULO VIII – Das Condecorações e Honrarias

Artigo 91º - A – A Láurea do Mérito Pessoal (LMP) é a condecoração destinada a reconhecer policiais militares da ativa que se sobressaiam no cumprimento de seus deveres ou no exercício de suas funções, em âmbito operacional ou administrativo, nos seguintes graus, em ordem crescente:

I – 5º grau, em bronze;

II – 4º grau, em cromo;

III – 3º grau, em prata;

IV – 2º grau, em ouro;

V – 1º grau, nas cores do Estado em esmalte.

§ 1º – Os Comandantes de Companhia e de Batalhão podem indicar militares para as Láureas de 5º e 4º grau.

§ 2º – Não é permitido o salto de grau: para receber a Láurea de 4º grau, o policial militar deverá necessariamente já possuir a Láurea de 5º grau, e assim sucessivamente para os graus seguintes, de forma que nenhum grau poderá ser concedido sem que o grau imediatamente anterior tenha sido concedido e publicado.

§ 3º – Os Comandantes de Policiamento de Área e os Comandantes dos Comandos Especializados, como CPC, CPChq, CPRv, CPTran, CAvPM e demais, poderão indicar militares para a Láurea de 3º grau; as autoridades do Quartel do Comando-Geral, o Subcomandante-Geral poderá indicar militares para a Láurea de 2º grau, podendo o Comandante-Geral conceder, de ofício, láureas em qualquer grau, independentemente de outorga anterior.

§ 4º – A Láurea do Mérito Pessoal deve ser utilizada nos uniformes institucionais em fiel observância ao estabelecido no Regulamento de Uniformes (R-5 PM).

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CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 92º – Eventuais omissões, lacunas ou conflitos interpretativos deverão ser resolvidos com base nos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, supremacia do interesse público, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e eficiência da ação policial militar a critério do Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo. As disposições que dependam da adequação de que trata o art. 93º aplicam-se a partir do término do prazo de adequação, sem prejuízo da vigência imediata das demais disposições.

Artigo 93º – As Diretorias Setoriais, Escolas de Formação e Comandos de Policiamento deverão adequar seus procedimentos internos, currículos, regulamentos e planos operacionais às diretrizes previstas neste Estatuto, na data de sua publicação.

Artigo 94º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com força normativa imediata e aplicação vinculante em toda a estrutura da Corporação.