
POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
QUARTEL DO COMANDO GERAL

REGULAMENTO GERAL DA POLÍCIA MILITAR (R-1-PM)
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Artigo 1º – A Polícia Militar executa as missões atribuídas pela legislação federal e estadual por meio de seus órgãos de Direção, Apoio, Execução, Assessoria e Fiscalização.
Artigo 2º – O Comandante-Geral (Cmt G) é a autoridade máxima responsável pela atuação da Polícia Militar.
Artigo 3º – O Secretário da Segurança Pública é a autoridade superior da segurança pública do Estado, considerado, para fins deste Regulamento, o "Chefe de Estado" na hierarquia da segurança pública, cabendo-lhe a última ordem e a palavra final nas matérias de competência da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º – As determinações legais e formais do Secretário da Segurança Pública são obrigatórias para toda a Polícia Militar, inclusive para o Comandante-Geral, e devem ser cumpridas por todos os órgãos e militares, nos termos em que forem expedidas.
§ 2º – O disposto neste artigo não retira a autonomia do Comandante-Geral para o comando e a administração da Polícia Militar, nos termos deste Regulamento, especialmente para decidir, avocar, sustar ou reformar os atos de sua competência, quando regulares e compatíveis com a legislação, com este Regulamento e com as determinações da Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º – Em caso de conflito entre determinação da Secretaria de Segurança Pública e ato do Comandante-Geral, prevalece a determinação da Secretaria, sem prejuízo da revisão prevista no art. 87º, § 4º.
§ 4º – A atuação da Secretaria de Segurança Pública nos termos deste artigo dá-se por ato formal e motivado, não substituindo o comando operacional cotidiano da Polícia Militar, que permanece com o Comandante-Geral.
Artigo 4º – A disciplina e a hierarquia constituem os fundamentos da organização da Polícia Militar.
